O relator do recurso ressaltou os elementos do art. 3º da CLT que indicam o vínculo empregatício, apesar da alegação de autonomia do advogado.
A 3ª turma do TRT da 18ª região reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia. O colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art.
O advogado atuou como patrono das empresas de ensino superior, defendendo seus interesses perante a justiça trabalhista. O reconhecimento do vínculo empregatício foi uma vitória para a categoria dos advogados, demonstrando a importância da atuação desses profissionais no cenário jurídico atual.
Advogado: Vínculo Empregatício e Atuação como Coordenador Jurídico
No âmbito do Direito do Trabalho, é essencial compreender os elementos do artigo 3º da CLT que estabelecem a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, os quais são determinantes na configuração do vínculo empregatício entre o advogado e as empresas envolvidas na demanda em questão.
As empresas em questão interpuseram recurso junto ao TRT-18, buscando modificar a decisão proferida em primeira instância que já havia reconhecido a existência do vínculo empregatício na relação de trabalho. Os centros de ensino alegaram que o advogado atuava como autônomo e estava disponível apenas quando necessário, sem controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços.
No entanto, as testemunhas apresentadas durante o processo revelaram um panorama diferente. Marcelo Pedra, em seu parecer como relator do recurso, destacou que, apesar das alegações das empresas quanto à não eventualidade e subordinação, a prova oral demonstrou o contrário. Testemunhas afirmaram que o advogado exercia a função de coordenador do departamento jurídico, com carga horária mínima e disponibilidade noturna para atender demandas da empresa.
Diante desses elementos, o desembargador concluiu que a ausência de controle de jornada não afasta a subordinação existente na relação de trabalho. Assim, o vínculo empregatício foi mantido, reconhecendo a presença de todos os elementos característicos do contrato de emprego entre o advogado e as empresas de educação. O processo em questão é o 0010476-16.2023.5.18.0083. Consulte o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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