2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo de loja de varejo de anular uma decisão do colegiado na sessão de julgamento com base no direito de defesa, recurso, revista, relatora, ministra, novo recurso.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um ajudante externo de loja de varejo, que pleiteava a anulação de uma decisão colegiada. A justificativa do empregado era de que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista, o que configuraria cerceamento de defesa.
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, a defesa do trabalhador teve ampla oportunidade de sustentação oral durante o julgamento do recurso de revista. Além disso, o acórdão do TST não deixou de considerar a defesa apresentada pelo trabalhador. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, e o pedido de anulação da decisão foi rejeitado. A decisão foi unânime.
Defesa: A Turma do TST e o Exame do Pedido
Ao analisar o pedido, a turma constatou que, embora presente à sessão, o advogado não solicitou a palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa. O TST não aceitou a alegação de que o advogado teve seu direito de fala cerceado.
Defesa: O Caso do Ajudante e a Pensão Mensal
O ajudante havia pedido pensão mensal em decorrência de uma hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração, entendendo que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele recorreu ao TST. O recurso estava agendado para a sessão virtual de julgamento em 25 de outubro de 2023, mas foi retirado da pauta devido a um pedido do advogado para inscrição em preferência.
Defesa: A Sessão Presencial e a Nova Intimação
No caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. No entanto, seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV). Em 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. O advogado teve sua presença registrada, mas não fez uso da palavra. Na revista, a decisão do TRT-1 foi mantida.
Defesa: O Novo Recurso e a Anulação da Decisão
Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante buscava a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa foi cerceado. De acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, cabia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele permaneceu em silêncio, não demonstrando o interesse oportuno na sustentação oral. Com isso, não cabia o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa. A decisão foi unânime.
Fonte: © Conjur
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