Juiz absolve acusado de tráfico por invasão ilegal em operação policial no Jardim Taboão, representado por advogados Guilherme.
VIU ISSO? 😱 O magistrado de primeira instância absolveu um indivíduo das acusações de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, posse ilegal de munição e corrupção de menores.
Em contrapartida, o réu foi considerado inocente das acusações feitas, surpreendendo a todos os presentes no tribunal.
Acusado Pedro Henrique Cavalcante Monteiro Envolvido em Caso de Tráfico e Posse Ilegal de Munição
Pedro Henrique Cavalcante Monteiro, inicialmente preso em flagrante em 18 de abril de 2024, após uma operação policial no Jardim Taboão, na capital paulista, baseada em uma suposta denúncia anônima, foi representado pelos advogados Guilherme Gama e Felipe Araújo, especialistas em Direito Criminal. O réu foi denunciado nos termos do artigo 33, ‘caput’, c/c art.40, VI, e artigo 35, ‘caput’, c/c art. 40, IV, todos da Lei n° 11.343/2006, no artigo 16, ‘caput’, da Lei 10.826/03, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, por tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de munição e corrupção de menores.
Durante a audiência de instrução, a defesa do acusado argumentou a nulidade do processo devido à invasão de domicílio baseada unicamente em suposta denúncia anônima, indo de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os policiais, durante os depoimentos, demonstraram confusão quanto à origem da denúncia e ao local da prisão em flagrante.
Em detalhes, Pedro Henrique foi detido junto com outros suspeitos após a suposta denúncia anônima sobre uma ‘casa bomba’ na Viela da Paz, Jardim Taboão. A denúncia, feita de forma anônima, alegava a presença de drogas e armas no local. Os policiais afirmaram ter encontrado grandes quantidades de entorpecentes e munições na residência, resultando na prisão dos envolvidos.
Durante a instrução, a defesa apontou inconsistências nos depoimentos dos policiais, que não conseguiram esclarecer a origem da denúncia anônima ou o processo de confirmação da suspeita. Além disso, os policiais falharam em apresentar de forma clara e consistente a materialidade das acusações.
Após análise das provas e depoimentos, o juiz considerou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a invasão de domicílio sem um mandado judicial, conforme jurisprudência do STJ. A defesa argumentou que a operação desrespeitou os direitos constitucionais do acusado e que as provas obtidas eram ilegais. Com base nesses argumentos, o juiz decidiu pela absolvição do acusado, reconhecendo a nulidade do processo.
A decisão destaca a importância do respeito aos direitos constitucionais e aos procedimentos legais nas investigações criminais. A absolvição do acusado reforça a jurisprudência sobre a necessidade de mandados judiciais para invasão de domicílio baseada em supostas denúncias anônimas, ressaltando a importância da precisão e coerência nos procedimentos policiais e na apresentação de provas em processos criminais. Esta decisão serve como precedente significativo para casos futuros, reafirmando os direitos constitucionais dos cidadãos contra invasões arbitrárias.
Fonte: © Direto News
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