É possível emendar a petição inicial para modificar as partes após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir.
É possível a alteração da peça inicial para a mudança das partes após a apresentação da contestação, contanto que o pedido ou a causa de pedir sejam preservados. A mudança não requer a concordância do réu inicial, mantendo assim a autonomia do polo ativo e passivo.
A possibilidade de ajuste na petição inicial para a alteração das partes após a réplica, desde que se mantenha o pleito ou a razão de agir. A modificação não está condicionada à anuência da parte contrária, garantindo a independência do polo ativo e da parte demandada.
Ampliação do polo passivo e a inclusão de terceiros interessados como partes demandadas
A ampliação do polo passivo ocorreu após terceiros interessados se apresentarem como proprietários do imóvel alvo da penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial para permitir a inclusão de duas novas partes no polo passivo de uma ação movida para cobrança de dívidas condominiais.
Inicialmente, o réu era um indivíduo que adquiriu um terreno e não cumpriu com as taxas de manutenção devidas. A ação de cobrança foi iniciada pela associação dos proprietários e moradores, responsável pela administração do condomínio. Após tentativas sem sucesso de receber os valores em atraso, a associação solicitou a penhora do imóvel objeto do débito.
Como resultado, uma construtora e uma agropecuária foram notificadas, pois são as vendedoras promitentes do terreno. Na qualidade de terceiros interessados, elas contestaram a penhora, alegando serem proprietárias do terreno, uma vez que o réu também estava inadimplente com os pagamentos estabelecidos no contrato de compra e venda.
Diante dessa alegação, a associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, decisão inicialmente concedida pelo juiz de primeira instância, mas posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo a corte, a modificação do polo passivo ocorreu tardiamente em relação à citação do executado e sem o consentimento deste.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o novo Código de Processo Civil de 2015 abandonou a exigência de manutenção das partes no processo após a citação. O artigo 329 veda apenas a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, resguardando seu direito de defesa adequada diante de mudanças substanciais.
A ministra enfatizou que não há motivo para impedir a modificação do polo passivo, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. Essa medida promove a eficiência processual e agiliza a resolução do mérito. A votação foi unânime, ratificando a possibilidade de emenda à petição inicial para ajustar as partes após a contestação.
Fonte: © Conjur
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