Turma do TST reconhece queaposentada pode ajuizar ação em local de moradia, não onde trabalhou.
A 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de uma aposentada ajuizar ação no local em que mora, e não onde prestou serviços. A decisão leva em conta que o escritório de advocacia para o qual ela trabalhou atua em âmbito nacional e não terá prejuízo para se defender.
Essa decisão do judiciário trabalhista reforça a importância da Justiça ser acessível a todos, garantindo que questões como essa sejam resolvidas de forma justa e equitativa. É um passo significativo em direção a um sistema acordaofilos e mais inclusivo para todos os cidadãos.
Justiça e Competência no Caso da Trabalhadora com Limitações Físicas
Uma negociadora de um escritório de advocacia em São Luís (MA), diagnosticada com lesões por esforço repetitivo em 2010, enfrentou um longo período de afastamento até sua aposentadoria por invalidez em 2018, após passar por cinco cirurgias. Com a intenção de receber auxílio da mãe em Brasília devido às suas limitações físicas, a trabalhadora optou por ajuizar sua ação na capital federal, alegando dificuldades financeiras e físicas para se deslocar até São Luís.
No entanto, o juízo de Brasília baseou sua decisão no artigo 651 da CLT, que estabelece que a competência para julgar a ação é do foro do local da prestação de serviços, determinando assim a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de São Luís. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) corroborou com essa interpretação, mantendo a sentença inicial.
A relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Liana Chaib, ressaltou que a CLT prevê exceções à regra geral, permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista em local diferente do da prestação de serviços, como no caso de viajantes, empregados brasileiros no exterior e pessoas contratadas em uma localidade para trabalhar em outra.
Além disso, a jurisprudência do TST reconhece que a ação pode ser proposta na Vara do Trabalho do município de residência do reclamante, caso ele se mude após a rescisão do contrato e a empresa tenha atuação nacional. Essa abordagem, segundo a ministra, está alinhada com os princípios constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, o escritório de advocacia possui filiais em diversas cidades de vários estados, enquanto a unidade de São Luís foi desativada. A ministra enfatizou que o processo é eletrônico e tramita pelo sistema PJe, facilitando a defesa da empregadora, um escritório de advocacia de grande porte.
A decisão da 2ª Turma do TST, por unanimidade, determinou a remessa do processo à 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), garantindo assim o acesso à Justiça e o direito de defesa da trabalhadora em situação de vulnerabilidade.
Fonte: © Conjur
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