STJ decidiu que atitude suspeita de pessoa conhecida na polícia não é motivo suficiente para prisão. Habeas Corpus foi firmado.
A abordagem de suspeitos pelas autoridades policiais é uma prática comum para garantir a segurança pública, porém é importante respeitar os limites estabelecidos pela lei. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem só pode ser realizada com base em fundamentos sólidos, não bastando apenas a aparência ou histórico da pessoa em questão.
Recentemente, uma decisão da revista Jurídica trouxe à tona uma reflexão sobre os direitos individuais e a legalidade das ações policias. O caso em questão envolvia uma ação de busca pessoal realizada sem embasamento legal, o que gerou discussões sobre os limites do poder estatal. É fundamental que os órgãos responsáveis pela segurança atuem dentro da legalidade, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.
Abordagem dos PMs resulta em apreensão de crack
Os policiais militares realizaram uma revista em um homem pela segunda vez e encontraram 2,5 gramas de crack. Como resultado, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu anular as provas obtidas durante a busca pessoal e determinou que o processo retorne ao juízo de primeiro grau para um novo julgamento.
Os PMs relataram que estavam respondendo a uma ocorrência de ameaça quando se depararam com o acusado, que estava em uma motocicleta. Eles afirmaram que já tinham abordado o homem em outras ocasiões, relacionadas ao tráfico de drogas. De acordo com os policiais, ele era conhecido no meio policial e utilizava a motocicleta para cometer crimes.
Após abordarem e revistarem o suspeito pela primeira vez, não encontraram nada de ilegal. No entanto, ao perceberem que sua fala estava estranha, solicitaram que ele abrisse a boca. O homem tentou fugir, mas foi capturado. Em sua boca, os PMs encontraram um invólucro contendo dez pedras de crack, totalizando 2,5 gramas.
Decisão do STJ anula provas obtidas durante a abordagem
O acusado foi denunciado por tráfico de drogas e resistência. Na primeira instância, foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão. As duas buscas pessoais realizadas foram consideradas legítimas: a primeira abordagem, devido à reputação do homem no meio policial de praticar tráfico de drogas utilizando a motocicleta em questão; a segunda busca, devido à tentativa de fuga.
Os advogados André Dolabela e Pedro Possa, do escritório Dolabela Advogados, apresentaram um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém a corte considerou que a busca pessoal estava respaldada em suspeitas fundamentadas. Diante disso, decidiram recorrer ao STJ.
Na sua decisão, Saldanha Palheiro observou que a abordagem foi feita unicamente com base no ‘suposto comportamento suspeito do indivíduo, que era conhecido no meio policial’. O ministro destacou que não havia ‘fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, arma proibida, ou qualquer outro objeto que constitua crime’. Para mais detalhes, acesse a decisão HC 898.966.
Fonte: © Conjur
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