1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP mantém decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de SP, com participação de Eduardo Palma.
A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da Primeira Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que validou o aumento na participação de sócios após atraso na expedição do ‘Habite-se’ (certidão da Prefeitura atestando que o imóvel está pronto para uso) de um empreendimento imobiliário, estimado em mais de R$ 26 milhões.
O processo foi desencadeado devido ao atraso na obtenção da documentação necessária, causando transtornos aos envolvidos. A expedição da certidão pela Prefeitura foi fundamental para regularizar a situação do imóvel e evitar mais complicações. A importância do ‘Habite-se’ foi ressaltada durante todo o processo, demonstrando a relevância desse documento para a conclusão do empreendimento. Câmara
Habitua-se a Lidar com Documentos e Atrasos na Prefeitura
De acordo com os autos, o acordo de sociedade celebrado entre as partes contemplou uma cláusula que estabelecia o aumento da participação societária dos investidores em 0,41% ao mês, em situações de atraso na expedição do ‘Habite-se’, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo determinado. Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é indiscutível que ocorreu demora na obtenção do documento e que, apesar dos esforços argumentativos da parte apelante, os termos contratuais não autorizam a conclusão de que o acréscimo na participação dos sócios estaria condicionado à configuração de atraso na distribuição dos lucros, sendo ainda irrelevante qualquer aumento no retorno financeiro decorrente da aquisição das unidades.
Certidão e Prefeitura: Atrasos e Negociações
A interpretação defendida pela parte recorrente se baseia em uma premissa que não está claramente expressa no acordo de sócios, tornando-se desimportante o momento da distribuição dos resultados para a verificação do cumprimento da cláusula contratual. Portanto, não há margem para aceitar a interpretação proposta. O relator também rejeitou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, destacando que o valor do VGV está presente nos relatórios mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda a relação contratual para o pagamento dos dividendos fixos; e de inexigibilidade devido aos impactos da pandemia na construção civil, uma vez que as embargantes afirmaram que as obras continuaram no ritmo planejado pela sócia majoritária, sem interrupções, o que as impede de usar tal argumento neste momento.
Documentos e Imóveis: Desafios e Soluções
Completaram o colegiado os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TJ-SP. Para acessar o acórdão do Processo 1058362-66.2023.8.26.0100, clique aqui. Habitua-se a lidar com a burocracia e os atrasos na obtenção de documentos junto à Prefeitura, pois é fundamental para o bom andamento dos negócios imobiliários. A compreensão dos termos contratuais e a correta interpretação das cláusulas são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das operações.
Fonte: © Conjur
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