A 3ª Turma do TST confirmou direito à contratação de aprovado em concurso público para cadastro de reserva.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão de garantir o direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. O concurso público realizado pela instituição financeira visava a formação de um cadastro de reserva. O morador de Brasília participou do concurso em 2013 e vinha lutando desde 2016 para validar seu direito à nomeação no Banco do Brasil.
O caso envolvendo a contratação do candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil destaca a importância da transparência e justiça nas seleções realizadas por empresas bancárias. Garantir a igualdade de oportunidades aos concursados é fundamental para a credibilidade e eficiência do processo seletivo promovido pela instituição financeira. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de respeitar os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos, especialmente quando se trata de uma renomada empresa bancária como o Banco do Brasil.
Banco do Brasil: Concurso Público e Contratação de Terceirizados
Segundo o colegiado, a prática do Banco do Brasil de contratar terceirizados para desempenhar as mesmas funções de candidatos aprovados em concurso público caracteriza preterição, conferindo-lhes o direito à nomeação. O candidato, classificado na 341ª posição, alegou que 450 pessoas foram classificadas, das quais 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que o número de vagas disponíveis era significativamente maior do que as preenchidas por terceirizados, o que permitiria a convocação de todos os aprovados.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso público visava formar um cadastro de reserva, sem um número fixo de vagas ou garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. A instituição afirmou ter contratado o número de aprovados que poderia absorver durante a validade do concurso, encerrado em maio de 2016, com as contratações temporárias ocorrendo antes do lançamento do edital.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao estabelecer no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva de TI, o Banco do Brasil criou uma expectativa nos candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam chamados. A decisão destacou contratos de terceirização em valores expressivos, destinados a centenas de terceirizados em Brasília, durante a vigência do concurso.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, sustentou que a contratação de terceirizados para atividades próprias do cargo dos candidatos aprovados configura preterição indireta à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do TST estabelece que a expectativa de direito se transforma em direito à nomeação, desde que o candidato prove que o número de terceirizados alcança sua posição no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST, referentes ao processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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