Flagrante de alta velocidade não justifica suspeita de tráfico de drogas ou busca pessoal, mesmo em atividades ostensivas da Guarda Civil Municipal que protege o patrimônio público municipal.
A busca por justiça é um direito fundamental, mas é importante lembrar que a simples presença de uma pessoa em um veículo em alta velocidade não é motivo suficiente para suspeitar de tráfico de drogas. Além disso, a execução de uma busca pessoal por um guarda civil municipal sem provas concretas é uma violação dos direitos individuais.
Em uma recente investigação, foi constatado que a falta de critérios claros para a realização de buscas pessoais pode levar a abusos de poder. Uma revista detalhada dos procedimentos adotados pelos guardas civis municipais revelou que, em muitos casos, a averiguação não é realizada de forma adequada, o que pode resultar em violações dos direitos dos cidadãos. É fundamental que os órgãos responsáveis estabeleçam diretrizes claras para a realização de buscas pessoais, garantindo que os direitos individuais sejam respeitados. A segurança pública deve ser prioridade, mas não pode ser alcançada à custa da liberdade individual.
Busca e Abordagem em Alta Velocidade
Um réu acusado de tráfico de drogas foi absolvido pela juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi, da 2ª Vara da Comarca de Paulínia (SP), devido à nulidade das provas apresentadas no caso. A decisão foi tomada após uma busca pessoal realizada por guardas civis municipais, que encontraram porções de maconha e haxixe, além de dinheiro e uma balança de precisão, durante uma abordagem em alta velocidade.
A abordagem ocorreu quando o réu estava na garupa de uma motocicleta que atravessou um semáforo no vermelho. Os guardas civis municipais realizaram uma busca pessoal e encontraram as substâncias ilícitas. Já o condutor da motocicleta, que fazia corridas por aplicativo, tinha uma pequena porção de droga.
Investigação e Averiguação
Durante a investigação, os guardas civis municipais relataram que o réu teria assumido que comprava o produto em quantidades maiores para revender de maneira fracionada. No entanto, o réu negou ser traficante e afirmou que trabalhava como cozinheiro e que estava com a balança no momento da compra para não ser enganado.
A juíza destacou que a Constituição Federal atribuiu à guarda civil unicamente a proteção do patrimônio público municipal, e que os agentes não dispõem do poder para a prática de atividades ostensivas. Além disso, não havia situação que levasse a concluir que o réu estava traficando no local.
A advogada Jéssica Caroline Nozé atuou na causa, que foi registrada como Processo 1500148-05.2024.8.26.0548. A busca e a abordagem realizadas pelos guardas civis municipais foram consideradas nulas, o que levou à absolvição do réu.
Busca e Revista
A busca pessoal realizada pelos guardas civis municipais foi considerada inválida, pois não havia justificativa para a realização de uma busca tão invasiva. Além disso, a juíza destacou que a guarda civil não tem o poder de realizar atividades ostensivas, o que inclui a realização de buscas pessoais sem justificativa.
A decisão da juíza Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi foi baseada na Constituição Federal e na legislação que regula a atuação da guarda civil municipal. A busca e a abordagem realizadas pelos guardas civis municipais foram consideradas nulas, o que levou à absolvição do réu.
Fonte: © Conjur
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