A formação acadêmica superior da autora atende os requisitos do edital do processo seletivo, com certificado de curso e grau hierárquico para exercício funcional.
Uma candidata à prestação de serviço militar temporário na FAB – Força Aérea Brasileira, para a especialidade de administração, conquistou o direito de avançar no concurso após superar uma etapa crucial do processo de seleção.
Com a vitória no certame, a candidata agora tem a oportunidade de prosseguir no processo seletivo e se aproximar de seu objetivo de integrar a Força Aérea Brasileira. A perseverança e a dedicação foram fundamentais para o sucesso. A candidata agora aguarda a próxima etapa do concurso, ansiosa para demonstrar suas habilidades e competências na área de administração.
Decisão Judicial sobre Concurso Público
A 12ª turma do TRF da 1ª região proferiu uma decisão que confirmou a sentença anterior do juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, determinando a reinclusão de uma candidata no concurso. A autora da ação havia sido inicialmente desligada do processo seletivo sob a alegação de não possuir curso técnico em Administração, conforme constava como requisito no edital do concurso.
No entanto, a candidata comprovadamente possuía formação acadêmica superior à exigida, tendo apresentado diploma de graduação em Administração. A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, fundamentou a decisão do colegiado ao afirmar que excluir a autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida.
Entendimento sobre a Posse de Qualificação Profissional
Ademais, a magistrada destacou que a nomeação da autora para o cargo, mesmo possuindo nível superior, não alteraria sua graduação, uma vez que seu exercício funcional estaria vinculado ao grau hierárquico ocupado. A decisão unânime da 12ª turma do TRF da 1ª região representa um importante precedente para casos semelhantes, reforçando o entendimento de que a posse de qualificação profissional superior à exigida em edital não pode ser motivo para exclusão de candidatos em processos seletivos.
A decisão também destaca que a candidata com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público deve prosseguir no certame. O processo em questão é o 1003509-18.2018.4.01.3300, e o acórdão pode ser conferido aqui.
Fonte: © Migalhas
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