Facilita partilha de bens de forma unânime pelos herdeiros, sem trâmite de homologação judicial, por escritura pública de inventário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, hoje, que inventários extrajudiciais, partilhas de bens e divórcios consensuais possam ser efetuados em cartório, mesmo que envolvam herdeiros menores de 18 anos ou incapazes. A determinação, votada de forma unânime pelo plenário, está sob a relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.
Esse procedimento extrajudicial traz mais agilidade e praticidade para as questões de inventário e partilha de bens. A realização em escritura pública facilita a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente.
Novas diretrizes para o inventário extrajudicial;
A recente medida simplifica o trâmite desses atos, eliminando a necessidade de homologação judicial, o que agiliza o procedimento. Agora, para formalizar o inventário em cartório, é preciso apenas obter acordo unânime entre os herdeiros. No caso de menores de idade ou incapazes, a norma estabelece que o procedimento extrajudicial pode ser realizado desde que a parte ideal de cada bem a que têm direito seja preservada. Quando o inventário ou partilha envolver menores de 18 anos ou incapazes, os cartórios devem encaminhar a escritura pública de inventário ao Ministério Público. Se houver discordância sobre a divisão ou contestação por terceiros, a escritura deve ser submetida ao Judiciário. Além disso, se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura, ele deve encaminhá-la ao juízo competente. No caso de divórcios consensuais realizados extrajudicialmente envolvendo casais com filhos menores de idade ou incapazes, as questões relativas à guarda, visitação e pensão alimentícia devem ser previamente acordadas na esfera judicial. O CNJ autoriza o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor incapaz, visando aliviar a carga do Poder Judiciário, que enfrenta mais de 80 milhões de processos em andamento. A norma modifica a Resolução CNJ 35/07.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo