TJ/RS impôs duas penas, mas o Conselho reconheceu a aplicação de pena única, considerando o estado não desejável do magistrado.
O CNJ decidiu, por unanimidade, manter a sanção de disponibilidade imposta ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo. Ele foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de disponibilidade gerencial em sua unidade, além de ter violado o dever de integridade, consumindo excessivamente bebidas alcoólicas de forma reiterada.
A decisão do CNJ reflete a seriedade das ações do juiz, que resultaram em uma penalidade significativa. O afastamento não só afeta sua carreira, mas também serve como um alerta sobre a importância de manter a integridade no exercício da função pública. A responsabilidade é fundamental para a confiança na justiça.
Penas Aplicadas pelo TJ/RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) havia imposto ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a de disposabilidade. Ao examinar o recurso apresentado pelo magistrado, o conselho decidiu que o pedido era parcialmente procedente, reconhecendo apenas a aplicação de uma pena única, de disposabilidade, com vencimentos proporcionais, pelo período de dois anos. O voto da relatora, conselheira Daniela Madeira, foi seguido. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, seguindo a votação da conselheira Daniela Madeira, manteve a disposabilidade do juiz devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Processo Disciplinar e Afastamento
A revisão disciplinar, analisada pelo CNJ, se refere ao acórdão do TJ/RS que impôs as duas penas ao magistrado. O juiz foi afastado de suas funções antes mesmo da abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. Após a instauração do processo, o afastamento foi mantido, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando nas duas sanções. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, citando uma frase que foi mencionada durante o julgamento: ‘cachorro comedor de ovelhas, só matando’. Ela apresentou dados sobre a produtividade do juiz e afirmou que não existem provas concretas do comportamento considerado incompatível com a magistratura, referindo-se a isso como um ‘ouvi dizer’ proveniente de uma comarca pequena.
Imparcialidade e Urbanidade no Julgamento
Ao analisar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, opinou que a utilização de uma metáfora com conotação de morte, embora inapropriada, não é suficiente para invalidar o julgamento ou demonstrar a quebra de imparcialidade do desembargador que a utilizou. No máximo, isso poderia ser interpretado como uma quebra de urbanidade. Além disso, o acórdão constatou que o estado do magistrado era não desejável em sua interação social, evidenciado pelo próprio interrogatório, no qual o juiz admitiu ter estado embriagado em eventos, como em uma boate e durante o carnaval. A conselheira também lembrou que o magistrado já havia recebido uma sanção de censura por ter comparecido embriagado a um curso de imersão da corregedoria local.
Decisão sobre a Pena Única de Disposabilidade
Em relação ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira atendeu à defesa e observou que, embora a análise conjunta das duas questões seja viável, a imposição de duas penas é inviável, sob pena de bis in idem. Assim, Daniela Madeira concedeu parcialmente o pedido do juiz, reconhecendo a aplicação de uma pena única, de disposabilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos, e considerou prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto.
Divergência Parcial do Conselheiro
Ao apresentar uma divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano não concordou com a ideia de bis in idem no caso, argumentando que se tratam de dois casos distintos que foram abordados no mesmo PAD. Portanto, ele acompanhou a relatora, mas ressaltou que a expressão ‘bis in idem’ deveria ser excluída para evitar qualquer risco de confusão no julgamento.
Fonte: © Migalhas
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