Contratação de garantia por instrumento particular restringe-se a entidades do SFI, como cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a formalização de acordos de alienação fiduciária de propriedades e transações relacionadas através de documento privado, com validade de escritura pública, é limitada às organizações participantes do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às empresas de consórcio de imóveis.
É fundamental respeitar as normas estabelecidas para a alienação de imóveis e para a elaboração da escritura de alienação fiduciária. A segurança jurídica proporcionada pela escritura pública é essencial para as entidades do SFI e demais envolvidos nessas transações. Manter a transparência e a legalidade na alienação fiduciária é crucial para garantir a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas.
Decisão Ministerial sobre Contratação da Garantia de Alienção Fiduciária de Imóveis
Com a recente decisão ministerial, foi editada uma minuta de provimento que modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, abordando a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. O Corregedor restringiu a alienação por instrumento particular ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).
A decisão foi uma resposta a um pedido de providências que questionava a interpretação do CNJ em relação à validade do Provimento 93/20 do TJ/MG. Esse provimento permitia que contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse integrante do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A restrição das entidades do setor também foi considerada.
Argumentou-se que estender os efeitos da escritura pública a todos os instrumentos particulares poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica dos negócios imobiliários. O ministro Salomão enfatizou que a decisão busca padronizar o entendimento sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica.
A decisão estabelece que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem ajustar seus normativos à nova regulamentação no prazo de 30 dias a partir da publicação. O provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000.
Decisão Ministerial e a Padronização na Contratação da Garantia de Alienção Fiduciária
A decisão ministerial recente trouxe à tona a necessidade de padronização na forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. O Corregedor restringiu a alienação por instrumento particular ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), em resposta a um pedido de providências que questionava a interpretação do CNJ em relação ao Provimento 93/20 do TJ/MG.
Essa norma permitia a celebração de contratos de alienação fiduciária por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse integrante do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A restrição das entidades do setor foi justificada para evitar insegurança jurídica e preservar a autenticidade dos negócios imobiliários.
O ministro Salomão ressaltou a importância de fortalecer os direitos dos cidadãos e contribuir para a segurança jurídica ao padronizar o entendimento sobre a contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal terão 30 dias a partir da publicação para ajustar seus normativos à nova regulamentação. O provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo