A 15ª Câmara Cível do TJMG condenou empresa aérea a indenizar passageiro em R$ 3 mil por danos morais e R$ 360.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma companhia aérea pague uma indenização a um passageiro. O valor estabelecido foi de R$ 3 mil por danos morais e R$ 360 por danos materiais, devido à situação em que uma espada de madeira foi danificada durante o voo pela companhia aérea.
Essa decisão reforça a responsabilidade das empresas aéreas em garantir a segurança e integridade dos pertences dos passageiros. A atuação da companhia aérea deve ser pautada pela atenção aos detalhes e cuidado com os objetos transportados, evitando assim transtornos como o ocorrido nesse caso específico.
Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em peça de coleção
Uma empresa aérea causou prejuízo a um cliente ao danificar uma peça de colecionador adquirida por ele durante uma viagem. No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor adquiriu uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e teve que despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar em Belo Horizonte, o passageiro percebeu que o objeto estava quebrado.
A companhia aérea argumentou que não tinha responsabilidade pelos danos à peça, alegando que a embalagem não estava adequada para o transporte. A empresa afirmou também que não havia prova de que os danos foram causados durante o transporte. Por fim, solicitou a rejeição dos pedidos feitos na ação inicial.
O juiz de primeira instância decidiu a favor da empresa, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a embalagem da espada não era apropriada para o tipo de transporte realizado. Insatisfeito com a decisão, o passageiro recorreu da sentença.
No segundo julgamento, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, destacou que a companhia aérea não solicitou que o consumidor assinasse um termo de responsabilidade pelo despacho do objeto frágil, nem forneceu recomendações sobre a embalagem apropriada a ser utilizada.
O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa aérea era responsável pelo dano material causado. Ele afirmou que a companhia aérea era responsável pela peça danificada. O desembargador ressaltou que não havia culpa por parte do consumidor, pois ele tomou as medidas necessárias para proteger o objeto, embalando-o de forma diferenciada e identificando como frágil.
Além disso, o desembargador Octávio de Almeida Neves enfatizou que os danos causados à peça de coleção ultrapassaram simples aborrecimentos, afetando o bem-estar psicológico do cliente e resultando em um dano moral indenizável. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto concordaram com o relator.
Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte: © Conjur
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