Empresa condenada por vender roupas com marca já registrada. Danos materiais serão apurados pelo uso da tipografia adotada.
A 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a condenação de uma organização pela venda de vestuário com a marca já registrada por um concorrente. A sentença envolve a proibição da comercialização dos itens; a compensação por prejuízos morais, fixada em R$ 30 mil; e a restituição por danos materiais, cujo valor será calculado na etapa de liquidação.
No segundo parágrafo, a decisão judicial também aborda a utilização indevida do símbolo da empresa concorrente em seus produtos, reforçando a importância da proteção da propriedade intelectual. A proteção da marca e do distintivo é fundamental para garantir a integridade e a originalidade das empresas no mercado atual.
Decisão Judicial sobre Uso de Marca de Roupas de Concorrente
Uma empresa foi condenada por utilizar a marca de roupas de um concorrente. A autora da ação possui registro para o uso do termo em seu segmento de negócio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). No entanto, a concorrente utilizou a mesma palavra, argumentando que se trata de uma expressão de uso comum.
O relator do caso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, destacou em seu voto que a proteção à marca da autora é uma medida apropriada. Mesmo que o termo em questão faça referência à mitologia grega, o que não é amplamente conhecido pela população brasileira, e que a tipografia adotada pela ré seja distinta.
Essas peculiaridades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes atuando no mesmo segmento de mercado, levam à conclusão de que existe um real risco de confusão e associação indevida pelos consumidores. Isso poderia resultar em um desvio abusivo de clientela, configurando um aproveitamento parasitário por parte da ré, conforme ressaltou o magistrado.
A turma julgadora, composta também pelos desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini, chegou a uma decisão unânime nesse caso. A sentença foi baseada nas informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Para mais detalhes, consulte o acórdão da Apelação 1055916-61.2021.8.26.0100.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo