De acordo com a jurisprudência do STJ, a confissão espontânea pode atenuar a condenação e fundamentar pedido de progressão de regime fechado.
Por meio do @consultor_juridico | Seguindo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização da atenuante da confissão espontânea — quando as declarações são usadas para embasar a condenação — não está condicionada à confissão ser completa, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em quase dois anos as penas de um indivíduo sentenciado por infrações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No total, as penas somaram oito anos e seis meses de reclusão.
Além disso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a decisão do ministro, demonstra a importância de reconhecer a colaboração do réu no processo judicial, resultando em uma diminuição significativa de pena. A atenuante da confissão espontânea, quando considerada de forma correta, pode impactar diretamente no tempo de reclusão do acusado, refletindo a sensibilidade do Poder Judiciário diante das circunstâncias do caso em questão.
Decisão sobre Progressão de Regime e Pedido de Atenuante
Com base nisso, segundo a defesa, foi autorizada, no âmbito da execução penal, a progressão da pena do regime fechado para o semiaberto. O indivíduo foi sentenciado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e dirigir embriagado. Ele foi condenado a uma pena total de dez anos e quatro meses.
Pedido de Redução de Pena
A equipe jurídica solicitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, destacaram que o acusado admitiu a prática dos delitos, pois admitiu ter conduzido o veículo, se envolvido em um acidente com uma motocicleta e consumido bebidas alcoólicas, além de não possuir habilitação.
As instâncias inferiores não acolheram a atenuante. Os juízes entenderam que o réu não confessou os delitos, pois argumentou que a colisão ocorreu devido a um buraco na pista. Para eles, essa versão não se alinhava com as evidências e, por conseguinte, não foi utilizada na justificativa.
Por outro lado, Schietti considerou que as declarações prestadas pelo acusado foram, de fato, utilizadas ‘para reforçar o conjunto probatório e embasar a sua condenação’. Na visão do ministro relator, o réu admitiu a autoria dos delitos de lesão corporal e homicídio culposos, ‘mesmo que parcialmente’, ao confirmar a colisão. No caso do crime de dirigir embriagado, a confissão foi completa.
Para acessar a decisão completa, clique no link a seguir: HC 866.592.
Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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