SDI-1 do TST aplica taxa Selic em cálculo de juros em ação trabalhista.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela utilização da taxa Selic na contabilização dos juros e da correção monetária de uma compensação a ser entregue por uma instituição financeira a um funcionário do banco, em um processo trabalhista iniciado em 2011.
Essa determinação visa garantir a atualização financeira adequada do valor a ser pago, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente, assegurando a justa remuneração do trabalhador prejudicado. A decisão da SDI-1 reforça a importância da correta aplicação da correção monetária nos processos judiciais, garantindo a equidade e a proteção dos direitos trabalhistas dos empregados.
Decisão do Colegiado sobre Correção Monetária no Tribunal Superior do Trabalho
A recente decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas do TST, seguindo entendimentos do próprio tribunal e do Supremo Tribunal Federal, trouxe novas diretrizes em relação à correção monetária em créditos trabalhistas.
Anteriormente, o entendimento do TST, expresso na Súmula 439, estabelecia que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados a partir da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária passou a ser determinada a partir da decisão que fixou ou modificou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória foi reconhecido.
Em um caso específico, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia definido o IPCA-E como índice de correção monetária, decisão que foi mantida pela 7ª Turma do TST em 2017.
O colegiado considerou que não houve violação direta e literal à Constituição, requisito para a admissão de recurso de revista durante a fase de execução do processo. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, de forma vinculante, que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma maneira que as condenações cíveis: pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela Selic a partir do ajuizamento da ação.
Além disso, ficou decidido que nos processos em fase de execução com débitos pendentes e sem índice de correção definido, deve-se seguir esse precedente. O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do banco à SDI-1, esclareceu que, conforme a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido estabelecido na decisão final, a taxa Selic deve ser aplicada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora. A decisão foi unânime.
Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do TST. Para acessar o acórdão E-RR 202-65.2011.5.04.0030, clique aqui.
Fonte: © Conjur
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