Os Correios não se responsabilizam por danos em farmácia vizinha devido a tentativa de assalto.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se responsabiliza pelos prejuízos ocasionados em uma farmácia próxima a uma de suas agências devido à tentativa de roubo perpetrada por bandidos que utilizaram explosivos durante a noite.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lamenta o ocorrido e está colaborando com as autoridades para esclarecer o caso e garantir a segurança de seus funcionários e clientes.
Correios e a Assunção dos Riscos da Atividade de Instituição Financeira
Ao assumir a função de banco postal, os Correios também assumem os riscos inerentes à atividade de instituição financeira. Essa conclusão foi alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu negar provimento ao recurso especial apresentado pelo proprietário da farmácia. Ele buscava uma indenização por danos morais e materiais, juntamente com o pagamento de lucros cessantes.
O julgamento foi decidido por 3 votos a 2, seguindo a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi. A corrente vencedora estabeleceu uma distinção em relação à abordagem tradicional do STJ sobre o assunto. Devido à atuação dos Correios como correspondente bancário, o tribunal considera a empresa equiparada a uma instituição financeira e, portanto, responsável pelos danos decorrentes de crimes cometidos contra seus clientes, em virtude do risco assumido pela atividade exercida.
Essa responsabilidade se estende aos danos causados aos consumidores por equiparação, ou seja, a todas as vítimas de acidentes de consumo relacionados a produtos ou serviços. A divergência no julgamento surgiu em relação à responsabilização no caso da farmácia vizinha, que foi danificada durante uma tentativa de assalto para roubar valores guardados em um cofre na agência dos Correios.
Durante a madrugada, a ministra Nancy Andrighi justificou a decisão de afastar a responsabilidade com base nas circunstâncias específicas do caso: os danos foram causados por terceiros durante um período em que o serviço não estava em operação, não havendo falha por parte dos Correios.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que isentou a empresa de responsabilidade, destacou que a unidade possuía recursos de segurança, como cofre, CFTB e porta detectora de metais, e não houve evidências de envolvimento de funcionários no crime.
‘A ausência de falhas na prestação do serviço e a inexistência de acidente de consumo não permitem considerar a pessoa jurídica afetada por uma explosão resultante de um roubo na agência dos Correios como consumidora por equiparação’, afirmou a relatora. Para ela, a aplicação da teoria do risco não justifica uma ampliação injustificada do nexo causal.
No presente caso, não há uma conexão direta entre a atuação dos Correios e a acusação feita contra eles. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins acompanharam o voto da relatora, enquanto o ministro Moura Ribeiro, apoiado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou vencido ao defender a responsabilidade dos Correios pelos danos à farmácia vizinha.
Eles argumentaram que houve um acidente de consumo provocado pelo serviço prestado pelo fornecedor e pelo risco assumido. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa. A discussão sobre a violação do dever de segurança foi levantada, destacando a natureza objetiva da responsabilidade.
Fonte: © Conjur
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