Sistema de segurança pública enfrenta condições para posse e registro de armas, uso permitido e crime de perigo abstrato.
No Brasil, a posse e o porte de armas de fogo são regulamentados por uma legislação específica, que visa garantir a segurança pública e evitar o uso indevido dessas armas. A Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, estabelece as condições para que as pessoas possam ter armas de fogo sob seu poder, seja para posse ou porte.
De acordo com essa lei, apenas algumas categorias de pessoas estão autorizadas a portar armas de fogo, como integrantes das Forças Armadas, membros de órgãos policiais e profissionais de empresas de segurança privada. Além disso, a lei também regula a comercialização de armamento e munição, estabelecendo critérios rigorosos para a aquisição e guarda desses itens. A segurança pública é um direito de todos e a regulamentação do uso de armas de fogo é fundamental para garantir a proteção da sociedade. A responsabilidade no uso de armas é essencial para evitar acidentes e tragédias.
Armas de Fogo e a Legislação Brasileira
A Lei 10.826/2003 considera crimes a posse e o porte de armas de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a posse e o porte ilegais de arma de uso restrito. Esses crimes são frequentemente discutidos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem se debruçado sobre a questão da posse irregular de armas de fogo.
Posse Irregular de Arma de Fogo: Crime de Perigo Abstrato
Em agosto de 2023, a Sexta Turma do STJ reafirmou que a posse ou manutenção de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar é considerada crime de perigo abstrato. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, destacou que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente de a arma de fogo estar desmuniciada ou ser parcialmente ineficaz para efetuar disparos.
A defesa havia pedido a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de lesividade da conduta, mas o relator explicou que a análise do pedido acarretaria indevida supressão de instância. Além disso, o STJ entendeu que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Arma com Sinal Adulterado e a Abolitio Criminis Temporária
Em 2013, a Sexta Turma decidiu que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, constitui crime. O relator do REsp 1.311.408, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que não se poderia admitir a extinção da punibilidade apenas porque o possuidor poderia ter entregado espontaneamente o armamento.
O ministro enfatizou que a arma de fogo com sinais de adulteração também não poderia ser regularizada por meio do registro, nem seu possuidor beneficiado pela abolitio criminis contida no artigo 30 da mesma lei. Além disso, o STJ tem se debruçado sobre a questão da posse de munição e a aplicação do princípio da insignificância.
O Princípio da Insignificância e a Posse de Munição
No agravo regimental no HC 804.912, a Quinta Turma reconheceu que, para a aplicação do princípio da insignificância no caso de posse de munição, é necessário considerar as condições para posse e registro de armas de fogo, bem como o uso permitido e o crime de perigo abstrato. A decisão destacou a importância de analisar o contexto em que a posse de munição ocorre, considerando o sistema de segurança pública e as condições para posse e registro de armas de fogo.
Fonte: © Direto News
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