Negar direito de recorrer em liberdade após decisão condenatória, prisão preventiva ou cautelar em execução provisória.
Via @consultor_juridico | Para negar o direito de recorrer em liberdade de condenação pelo tribunal do júri é necessário um elemento concreto para fundamentar a prisão cautelar. A execução provisória da pena como decorrência automática de decisão condenatória do júri é ilegal.
A condenação pelo tribunal do júri não pode resultar em uma pena automática, sem considerar as circunstâncias do caso. A imposição de uma sentença sem análise aprofundada viola os princípios fundamentais do direito. É crucial garantir que a pena seja justa e proporcional à gravidade do delito cometido.
Ministro do STJ concede Habeas Corpus e revoga execução imediata de pena
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão favorável em um Habeas Corpus que solicitava a revogação da sentença que determinava a imediata execução da pena de um indivíduo condenado por homicídio simples pelo tribunal do júri. A defesa do réu argumentou que ele havia participado do processo em liberdade e apontou a falta dos critérios estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da decretação da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o ministro observou que a decisão contestada baseou-se apenas na presunção de risco de reincidência criminosa, sem apresentar elementos concretos que justificassem a custódia preventiva. Em sua determinação, o ministro concedeu a liminar solicitada para permitir que o acusado aguarde o desfecho do processo em liberdade, exceto se estiver detido por outro motivo, e ressaltou a possibilidade de uma eventual ordem de prisão, desde que haja justificativa concreta para tal medida.
A representação legal do autor foi realizada pelo advogado Helder Piedade. A decisão pode ser consultada no Habeas Corpus de número 918.065.
Fonte: © Direto News
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