Detentos podem progredir do regime fechado para o aberto ao cumprirem os requisitos legais, sem passar pelo regime intermediário.
Quando um indivíduo atende aos critérios definidos pela legislação, a progressão de regime do fechado para o aberto pode ser autorizada, sem a necessidade de transitar pelo regime de pena intermediário. Nesses casos, a progressividade do regime deve ser observada, evitando a imposição de um período maior de prisão apenas por não ter passado pelo semiaberto. É essencial que o cumprimento dos requisitos seja avaliado com cuidado para garantir a justiça no processo de progressão de regime.
Além disso, a possibilidade de mudança de regime deve ser analisada de forma criteriosa, levando em consideração o comportamento do indivíduo, sua ressocialização e outros fatores relevantes. É fundamental que o sistema penal valorize a reinserção do apenado na sociedade, promovendo a justiça e a eficácia do processo de ressocialização. A progressão de regime é uma ferramenta importante para o sistema carcerário, permitindo a evolução do cumprimento da pena de acordo com o progresso do condenado.
Interpretação do STJ sobre Progressão de Regime
A Lei de Execução Penal não determina um período mínimo em regime prisional para a progressão, foi o que afirmou o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a favor de uma mulher que teve sua progressão para o regime aberto negada por não ter cumprido o regime semiaberto.
No caso em questão, a análise da pena da ré indicou que ela preenchia os requisitos para a progressão ao regime aberto já em outubro de 2022. No entanto, o pedido foi recusado em primeira instância, alegando-se ser prematuro, exigindo-se a permanência de 150 dias no regime semiaberto. A decisão desfavorável foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa argumentou no STJ que a ré foi vítima de coação ilegal, uma vez que o legislador não fixou um tempo mínimo nos regimes prisionais para a progressão ao regime menos rigoroso, bastando o cumprimento das frações estabelecidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Após análise do caso, o ministro concordou com a defesa.
‘O cômputo do prazo para a progressão subsequente de regime deve iniciar a partir da data em que todos os requisitos legais foram atendidos, independentemente da data da efetiva transferência para o regime intermediário’, destacou Schietti, citando jurisprudência do AgRg no HC 790.354/SP, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Assim, o Habeas Corpus foi concedido e foi determinado que a instância original reavalie o pedido de progressão, considerando como referência para a concessão o momento em que a ré preenche os requisitos exigidos pelo artigo 112 da LEP para avançar ao regime semiaberto. A representação jurídica da autora coube ao escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
Fonte: © Conjur
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