1ª Câmara Reservada do TJSP confirma proibição do uso da marca Guara Monster por decisão liminar: marca distinta e similaridade de mercado.
A decisão liminar que proíbe o uso da marca ‘Guara Monster’ foi confirmada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ-SP determinou que a marca Guara Monster não pode ser utilizada em nenhum contexto, seja de que forma for. A ação foi movida pela empresa norte-americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda.
O veredito proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reiterou a decisão liminar que proíbe o uso da marca ‘Guara Monster’. A determinação do TJ-SP destaca a importância de proteger a propriedade intelectual das empresas, garantindo assim um ambiente de negócios justo e equilibrado. A empresa norte-americana Monster Energy obteve sucesso em mais uma etapa do processo judicial.
Decisão favorável à empresa americana
Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa norte-americana concorre no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também destacou que a empresa ré já havia tido um pedido para registro da marca ‘Guara Monster’ negado devido à semelhança entre as marcas.
Veredicto dos desembargadores
‘Portanto, em análise superficial, a constatação da similaridade de mercado e proximidade entre as marcas, podendo gerar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito’, resumiu. Ao apreciar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão inicial.
O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava ciente da violação dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro da marca negado pelo INPI, com base nos direitos anteriores da Monster Energy. ‘É caso de manter-se a sentença recorrida, adotando-se, por referência, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno desta Corte), somados àqueles no momento do indeferimento da decisão liminar‘, destaca o acórdão. ‘Faz-se apenas uma observação: é certo que não há impedimento às atividades comerciais da recorrente, desde que o faça, obviamente, sob uma marca distinta e uma apresentação visual diferente.’ O processo foi conduzido pelo desembargador Cezar Siampolini.
Acompanharam o voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A empresa foi representada pelo escritório Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello. Clique aqui para acessar o acórdão do Processo 1087011-41.2023.8.26.0100
Fonte: © Conjur
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