Plataforma digital de transporte deve seguir regime jurídico, evitando concorrência desleal e cumprir normas de fretamento coletivo e serviços públicos delegados, conforme decreto 2.521/98.
A 4ª turma do TRF da 6ª região reformou sentença e suspendeu à Buser o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem ser multada por descumprimento de normas legais e regulamentares. A decisão enfatiza a importância de cumprir as normas de transporte para garantir a segurança dos passageiros.
O colegiado concluiu que a atividade da plataforma configura trânsito clandestino incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados. Além disso, a decisão ressalta que a locomoção de passageiros deve ser realizada de forma regular e segura, evitando riscos para os usuários. É fundamental que as plataformas de transporte cumpram as normas legais para evitar penalidades.
Transporte clandestino: TRF-6 reforma sentença e considera atividade da Buser incompatível com regime jurídico aplicável
A desembargadora Federal Simone Lemos, acompanhada pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz, votou pela reforma da sentença inicial que concedia a ordem à Buser. O voto vencedor considerou que a atividade da empresa configura intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados. A desembargadora destacou que na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado.
O modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal e viola normas
A relatora também afirmou que o modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço. O voto vencedor explicou que o fretamento coletivo em circuito aberto, praticado pela Buser e suas parceiras, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares. Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
Impacto de novas tecnologias no setor de transporte
Simone Lemos também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas. Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal. Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes: ‘A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas’, concluiu. O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual.
Fonte: © Migalhas
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