A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora por cobrança de metas, danos morais e perda do posto de trabalho.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho decidiu pela rescisão indireta do contrato da trabalhadora de uma companhia de atendimento telefônico de Belo Horizonte devido à restrição ao uso do banheiro e à pressão excessiva na busca por resultados. A trabalhadora será compensada com uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil.
A decisão judicial ressalta a importância de respeitar os direitos da trabalhadora no ambiente profissional, destacando que a empregadora deve garantir condições adequadas de trabalho e não impor situações que violem a dignidade da empregada. É fundamental que as relações de trabalho sejam pautadas no respeito mútuo e na valorização da trabalhadora para a construção de um ambiente laboral saudável e justo.
Trabalhadora em Destaque na Decisão do TRT-MG
A empregadora negou as alegações da trabalhadora, contestando que a profissional nunca enfrentou perseguição, hostilidade ou ameaças por parte de qualquer supervisor. No entanto, uma testemunha ouvida no processo corroborou a versão da trabalhadora. A testemunha, que trabalhou com a autora da ação na empresa por quatro anos, desempenhando funções de atendimento a clientes exclusivos, prestou um depoimento contundente.
Durante o depoimento, a testemunha afirmou de maneira firme e convincente que as trabalhadoras tinham apenas cinco minutos de intervalo para usar o banheiro. Além disso, ela explicou que estavam sob a supervisão de três chefes, sendo que dois deles pressionavam de forma excessiva para atingir metas, chegando a ameaçar com a perda do emprego.
Ao analisar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT, destacando a falta grave cometida pelo empregador.
Tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram da decisão. O desembargador relator César Machado, ao avaliar as provas orais do processo, concluiu que a trabalhadora tinha razão. Ele concordou com a juíza sentenciante, ressaltando que a restrição de tempo para uso do banheiro era uma violação dos direitos fundamentais da trabalhadora.
O desembargador também apontou o tratamento rigoroso dispensado por dois chefes à profissional. Ele enfatizou que as ações dos chefes se enquadram nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho previstas no artigo 483 da CLT.
Além disso, o magistrado destacou que o juízo de origem rejeitou a alegação de doença ocupacional da trabalhadora. Ele considerou impertinentes as alegações da empresa sobre a falta de nexo causal entre as patologias desenvolvidas pela autora e seu trabalho.
A empregadora argumentou que não houve conduta antijurídica para caracterizar os danos morais alegados. No entanto, o relator reconheceu o abuso de poder diretivo da empresa, que resultou em humilhações e constrangimentos à trabalhadora. Ele determinou o pagamento de uma indenização compensatória, elevando o valor para R$ 2 mil.
Fonte: © Direto News
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