A 3ª Turma do TST condenou companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a agente de aeroporto vítima de assédio moral.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa de transporte aéreo indenizasse um funcionário de aeroporto com R$ 9,6 mil devido a agressão física de um cliente no ambiente de trabalho. O colegiado ressaltou a importância da proteção da integridade dos colaboradores e da adoção de ações para evitar agressões contra eles.
Em seu veredicto, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho enfatizou a necessidade de coibir qualquer forma de agressividade no ambiente laboral, garantindo um local seguro e respeitoso para todos os trabalhadores. A empresa foi responsabilizada por não prevenir o ataque ao agente de aeroporto, reforçando a importância da segurança e do respeito no ambiente de trabalho.
Suposta agressão e assédio moral a agente de aeroporto
Um agente de aeroporto entrou com uma reclamação trabalhista alegando ter sido vítima de agressão física e assédio moral por parte de uma supervisora. O incidente ocorreu no Aeroporto Internacional de Brasília, onde o agente afirmou que a supervisora o tratava com excessivo rigor, ameaçando-o de demissão. Além disso, ele relatou que a supervisora não tomou nenhuma providência quando ele foi agredido por um cliente.
No momento do ocorrido, o agente estava na linha de frente do atendimento e solicitou que o cliente realizasse determinados procedimentos. O passageiro se recusou, dirigiu-se ao guichê, foi atendido e, ao retornar ao portão de embarque, agrediu o agente com um tapa no rosto. Testemunhas confirmaram o episódio, sendo que uma delas também alegou ter sido agredida anteriormente, mas foi persuadida a não registrar a ocorrência, pois o agressor era um político.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Eles argumentaram que o assédio moral não foi comprovado de forma conclusiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, já que foi praticada por uma pessoa externa à relação de emprego.
No entanto, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, discordou dessa decisão. Ele destacou que a agressão sofrida pelo agente justifica a reparação civil pelo dano, especialmente pela falta de medidas reparadoras para mitigar o constrangimento do empregado. Delgado ressaltou a negligência da empresa em relação à dignidade de seus funcionários, citando o caso de uma testemunha instruída a não registrar ocorrência policial em situação semelhante de agressão.
Para o ministro, as condições de trabalho enfrentadas pelo agente violaram sua dignidade e integridade psíquica. Ele enfatizou que a agressão física durante o cumprimento das obrigações funcionais configura um dano presumido, não exigindo prova específica do prejuízo causado. A decisão foi unânime e ressaltou a importância de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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