3ª Turma do TST negou agravo de trabalhador contra jornada de trabalho no regime de turno ininterrupto de revezamento, respeitando norma coletiva e limite de 8 horas diárias.
A empresa em questão tentou reverter a decisão que a obrigava a remunerar corretamente as horas extras de seus funcionários, porém teve seu recurso negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O caso envolve um auxiliar de operação que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo uma jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos.
Essa decisão reforça a importância de as organizações cumprirem rigorosamente a legislação trabalhista para evitar problemas futuros. No caso específico da empresa em questão, a condenação ao pagamento de horas extras mostra como é fundamental estar em conformidade com as leis trabalhistas para manter um bom relacionamento com os colaboradores e evitar possíveis desgastes judiciais.
Decisão judicial sobre jornada de trabalho da Empresa
A decisão que a organização pretendia reformar considerou nula a cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos para além de oito horas. Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra (ES), no sistema de 12 horas diárias de trabalho, durante quatro dias, e quatro dias de folga (4 x 4), com alternância entre o horário diurno e o noturno.
O regime era autorizado por norma coletiva. Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas durante quatro dias seguidos era ‘extremamente extenuante’.
Exame da decisão pelo Tribunal Regional
Por isso, ele pediu que as normas coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe fossem pagas horas extraordinárias além da sexta. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia considerado regular a jornada adotada, em razão da autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras pretendidas pelo trabalhador.
Limite constitucional O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Ressalto sobre as normas jurídicas e limites à negociação coletiva
Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST). Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta diária e da 36ª semanal como extraordinárias. O agravo interposto pela companhia foi distribuído à desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini.
Segundo ela, as normas jurídicas que regem a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas.
Considerações finais e decisão colegiada
‘Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar regras específicas, há claros limites.’ A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que há limites objetivos à negociação coletiva, com a percepção de que determinados direitos são indisponíveis.
A seu ver, o limite de oito horas por dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa definição e representam patamar mínimo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão RR 884-64.2018.5.17.0013 Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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