Homem lesado na compra de veículo será indenizado, conforme decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF).
Um homem que foi lesado na compra de um veículo será indenizado, de acordo com decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF). Os fatos ocorreram em janeiro de 2023, quando o autor da ação iniciou negociação com um casal que possuía veículo que foi apreendido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Após a compra, o comprador descobriu que o veículo estava com débitos pendentes e não foi devidamente transferido para o seu nome. Diante disso, o comprador solicita o ressarcimento dos valores pagos e compensação pelos danos sofridos. Assim, o juiz determinou que o casal deverá indenizar o comprador em um prazo de 30 dias. A decisão é um marco importante para a proteção dos direitos do consumidor. O comprador agora poderá receber a devida compensação pelos prejuízos sofridos.
Indenizado: Homem Consegue Ressarcimento de R$ 13,5 Mil por Veículo Retirado Injustamente
O autor do processo se dispôs a pagar os débitos do veículo apreendido, no valor de R$ 13,5 mil, para adquirir o automóvel. Além disso, comprometeu-se a pagar R$ 17 mil aos réus para completar o valor do bem. Após quitar os débitos, o homem se dirigiu ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para retirar o veículo, mas descobriu que o automóvel já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não tinham pago o valor do carro em sua totalidade.
Compensação e Ressarcimento: Juizado Especial Cível Decide em Favor do Autor
No processo, os réus não apresentaram defesa, o que levou à decretação da revelia. Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível destacou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e que a ausência de devolução dos valores é incontroversa diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação por meio da prova documental. Portanto, considerando que os fatos são incontroversos e que os réus não provaram a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), o pedido de condenação dos demandados foi considerado procedente, com a fixação da quantia de R$ 13,5 mil por danos materiais.
Reembolso: Decisão do TJ-DF Reconhece Direito do Autor à Indenização
A decisão do Juizado Especial Cível foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que reconheceu o direito do autor à indenização. O processo, de número 0719796-18.2024.8.07.0003, teve sua decisão publicada com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Fonte: © Conjur
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