O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal é parâmetro para ação penal em crimes tributários, conforme princípio da insignificância.
No Direito Tributário Brasileiro, a insignificância de um valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal é um tema relevante, uma vez que também serve de parâmetro para a ação penal em casos de crimes tributários. No entanto, é importante destacar que o ato normativo que define esse valor mínimo não retroage em favor do réu para fins de insignificância.
Isso significa que, mesmo que o valor mínimo seja considerado insignificante, o ato normativo não pode ser aplicado retroativamente para beneficiar o réu. Além disso, a atipicidade do fato pode ser alegada em casos em que o valor mínimo não é alcançado, o que pode levar à inexigibilidade da ação penal. A interpretação da lei deve ser rigorosa e não pode ser flexibilizada em favor do réu. A segurança jurídica é fundamental no Direito Tributário.
A Insignificância dos Crimes Tributários e sua Relação com o Valor Mínimo para Ajuizamento de Execução Fiscal
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a insignificância dos crimes tributários depende do valor mínimo que o estado exige para ajuizar execução fiscal. Essa conclusão foi alcançada após o julgamento de um Habeas Corpus ajuizado por uma mulher condenada por sonegação fiscal. A defesa argumentou que a conduta da ré era insignificante e, portanto, não deveria ser punida.
A insignificância é um conceito admitido pelo Judiciário, de acordo com os parâmetros para o ajuizamento de execução fiscal. Cada estado tem o poder de definir um valor mínimo para fazer cobranças em favor do estado. Se uma dívida tributária de determinado valor não justifica a deflagração de um processo para sua cobrança, crimes tributários de valores inferiores também não justificam uma punição criminal ao agente devedor.
Para os tributos federais, é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos do STJ. Em 2020, o STJ passou a admitir a insignificância também nos casos de tributos estaduais, quando o estado tiver norma que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária.
O Caso Concreto: Sonegação de Tributos Estaduais em Santa Catarina
O caso julgado pela 5ª Turma se refere a sonegação de tributos estaduais em Santa Catarina. No momento dos fatos, a norma estadual dispensava a Procuradoria-Geral do Estado de ajuizar execução fiscal de montante que não excedesse à quantia de R$ 20 mil. Como o valor sonegado pela ré foi maior do que esse, ela não poderia ser beneficiada pelo reconhecimento da insignificância.
Após os fatos, a Portaria GAB/PGE 58/2021 aumentou o montante para R$ 50 mil, o que já enquadraria o caso concreto. Relatora do HC no STJ, a ministra Daniela Teixeira observou que a norma não retroage em favor do réu, por se tratar de portaria administrativa não equiparada a lei penal em sentido estrito. A votação foi unânime na 5ª Turma.
A decisão do STJ destaca a importância da consideração da insignificância dos crimes tributários em relação ao valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal. Além disso, reforça a necessidade de que os estados estabeleçam normas claras e objetivas para a inexigibilidade de execução fiscal, de forma a garantir a segurança jurídica e a justiça para os contribuintes.
Fonte: © Conjur
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