A apreensão da substância entorpecente é fundamental para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência.
O combate ao crime de tráfico é fundamental para a manutenção da segurança pública em uma sociedade. A investigação policial e a atuação do Ministério Público são essenciais para a punição dos responsáveis por esse tipo de delito.
O crime de tráfico de drogas é considerado um dos mais graves no Brasil, devido aos seus impactos na saúde pública e na segurança da população. A repressão a esse tipo de atividade criminosa é uma prioridade dos órgãos de segurança, visando proteger a sociedade e combater o avanço do tráfico de entorpecentes.
Discussão sobre o crime de tráfico de drogas
Conversas interceptadas revelaram a negociação de drogas, mas, surpreendentemente, nada foi apreendido. Diante desse cenário, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar provimento a um recurso especial proposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a absolvição de indivíduos acusados de comercializar entorpecentes.
Os acusados foram denunciados com base em provas provenientes de interceptações telefônicas — que evidenciaram a negociação de drogas — e no depoimento de testemunhas, que apontaram que eles compravam, ofereciam e vendiam as substâncias a terceiros. No entanto, não houve apreensão de entorpecentes durante as diligências.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais avaliou que faltava materialidade à acusação e, por essa razão, absolveu os réus. Em sua argumentação no STJ, o MP alegou que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes poderia ser comprovada por outros meios de prova, posição essa que confronta a jurisprudência do próprio STJ.
Materialidade e provas Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca elucidou que a caracterização desse delito requer que a substância seja efetivamente apreendida e examinada, a fim de se identificar, com segurança, qual é o tipo de substância ou produto.
Ainda que as provas provenientes das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e a prova oral tenham indicado que os réus supostamente adquiriam, vendiam e ofertavam ‘drogas’ a terceiros, a ausência de apreensão de drogas comprometeu a demonstração da materialidade do crime de tráfico, justificando a absolvição, na visão do magistrado.
‘Face à inexistência de apreensão de drogas, elemento essencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, a absolvição era mesmo imperativa’, afirmou o relator. A deliberação na 5ª Turma do STJ foi unânime. REsp 2.107.251
Fonte: © Conjur
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