Decisão declara inexistência de dívida de R$ 122,74 em ação declaratória envolvendo fundo de investimento em direitos creditórios.
A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu decisão em ação declaratória relacionada a um fundo de investimento em direitos creditórios. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, reconheceu a inexistência de uma dívida de R$ 122,74, motivo da negativação do nome da autora da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
O advogado da autora pleiteou a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, alegando que a demanda foi totalmente improcedente. A decisão final, além de confirmar a inexistência da dívida, determinou que a ré arcasse com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, conforme previsto em lei.
Decisão Judicial sobre Ação Declaratória Envolvendo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
No desfecho do processo que envolveu uma ação declaratória entre a autora e o fundo de investimento, a ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, estipulados em R$ 200. A controvérsia teve início quando a autora buscou anular a negativação feita pelo fundo, que alegava deter o crédito proveniente de cessão do Banco Santander.
A autora, por sua vez, alegou desconhecer a origem da dívida e requereu não apenas a exclusão do débito, mas também uma compensação por danos morais no montante de R$ 24 mil. Em sua defesa, o fundo de investimento argumentou a inépcia da inicial, apontando a falta de comprovante de endereço da autora e a ausência de interesse processual, mencionando um acordo extrajudicial referente ao débito.
No julgamento, a magistrada determinou os honorários advocatícios da autora ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Além disso, foi estabelecido que a ré deveria arcar com os honorários do advogado da autora, também no valor de R$ 200. O advogado João Paulo Gabriel foi o representante legal no caso.
A sentença proferida rejeitou as preliminares apresentadas pela ré, ressaltando a desnecessidade de comprovante de residência para a distribuição do processo e esclarecendo que o suposto acordo mencionado pela ré não se referia ao débito discutido na ação. No mérito, o juiz constatou a falta de provas da ré para validar a dívida de R$ 122,74, não havendo documentos que comprovassem a contratação ou a evolução do débito.
Diante disso, o magistrado declarou a inexistência do débito e ordenou a exclusão da negativação em todas as plataformas de cobrança. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a decisão foi desfavorável à autora, considerando suas outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito, conforme a Súmula 385 do STJ.
No que diz respeito às custas processuais, foi determinada a sucumbência recíproca, com ambas as partes arcando com 50% das despesas. Este desfecho evidencia a complexidade das questões envolvendo honorários, custas processuais, honorários advocatícios, advogados e a importância de uma análise minuciosa em casos como este.
Processo: 1019908-80.2024.8.26.0100. Acesse a sentença para mais detalhes sobre essa decisão judicial.
Fonte: © Migalhas
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