É crucial provar prejuízo na realização de um pedido de conversão negativa, destacou o relator.
De forma unânime, a 5ª turma do STJ decidiu manter a condução de um julgamento virtual, negando a argumentação da defesa de que a análise em ambiente virtual, ao invés de presencial, como solicitado pela parte, caracterizaria restrição ao direito de defesa. Na situação em questão, o acusado por tráfico de entorpecentes alegou que as escutas telefônicas utilizadas como evidências foram realizadas sem autorização judicial e sem a participação do MP.
Nesse sentido, a decisão da 5ª turma do STJ reafirmou a importância do julgamento virtual, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. A sessão virtual permitiu uma análise eficiente do caso, garantindo a continuidade do processo de forma célere e transparente.
Julgamento: Análise da Complexidade Técnica
Também era questionada a ausência de transparência em relação ao período exato das interceptações realizadas. Compreendendo que essas questões envolviam uma complexidade técnica elevada, a defesa solicitou que a sessão de julgamento fosse realizada de forma presencial, permitindo uma análise mais aprofundada e a intervenção dos advogados na decisão. No entanto, o pedido foi negado unilateralmente pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, levando a defesa a apresentar um agravo regimental.
Decisão: Intervenção dos Advogados
A 5ª turma do STJ considerou que a recusa em converter o julgamento do virtual para o físico não caracterizava cerceamento de defesa. Ao examinar o pedido, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ deixava claro que não existe, na legislação brasileira, a obrigação de realizar um julgamento de forma presencial. Destacou que a realização virtual do julgamento não implicava, por si só, em nulidade ou restrição à defesa, especialmente quando garantido o direito à sustentação oral, mesmo que de maneira virtual.
Julgamento: Pedido de Conversão
A jurisprudência estabelecida por este tribunal afirmou que não há previsão legal para exigir que o julgamento seja realizado em uma sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter ocorrido de forma virtual, mesmo com a oposição da parte, não acarretava em nulidade ou cerceamento de defesa. Além disso, mesmo nos casos em que a sustentação oral é permitida, se for viabilizada de forma virtual, não haveria prejuízo, mesmo que a parte se opusesse a essa modalidade, uma vez que o direito de apresentar oralmente suas razões não implica necessariamente na presença física.
Decisão: Relevância da Matéria
Adicionalmente, foi ressaltado que a defesa não havia solicitado a sustentação oral ao interpor o agravo regimental, apenas ao pedir a retirada do processo da pauta virtual, o que foi considerado insuficiente para justificar a necessidade de um julgamento presencial. A determinação do STJ reiterou que, para aceitar um pedido de julgamento presencial, era preciso que a parte demonstrasse claramente a importância do tema em discussão e a necessidade de acompanhamento presencial. Como tais requisitos não foram atendidos pela defesa, o agravo regimental foi negado, mantendo-se o julgamento virtual.
Processo: HC 832.679 Veja o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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