TRT-2 condenou empresa por discriminação em razão de opção de turno diurno de trabalhador, considerada represália após acordo coletivo.
A Justiça do Trabalho, por meio da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, julgou um caso em que um trabalhador foi colocado em turno diurno sem que este tivesse manifestado interesse por essa opção, conforme estabelece o acordo coletivo vigente. Tal decisão foi considerada discriminatória.
De acordo com o acordo coletivo, o trabalhador deve expressar seu interesse em trabalhar em determinado turno para que isso seja considerado válido. No entanto, nesse caso específico, o empregado foi designado para o turno diurno sem que tenha manifestado sua preferência. O reclamante, no processo, alegou que essa ação foi discriminatória e que o empregador não respeitou os termos do acordo coletivo. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi favorável ao trabalhador, considerando que a manutenção do trabalhador em turno diurno sem seu consentimento foi, de fato, discriminatória. A decisão reforça a importância do respeito aos acordos coletivos de trabalho e os direitos dos trabalhadores.
Direitos do Trabalhador: Represália e Discriminação no Ambiente de Trabalho
Em um recente julgamento, os magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheram a tese do reclamante, um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que alegou ter sofrido represália em razão de um processo trabalhista anterior. A decisão foi unânime em favor do trabalhador, que foi impedido de escolher o turno noturno para trabalhar, o que lhe causou prejuízos financeiros e discriminação no ambiente de trabalho.
O trabalhador relatou que, apesar de ter manifestado interesse em trabalhar no turno da noite, foi impedido de colocar seu nome na lista de interessados. Além disso, os colegas que foram selecionados para o turno noturno permaneciam nessa função por pelo menos seis meses. O empregado alegou que essa situação o discriminou perante os colegas e lhe causou dificuldades financeiras para sustentar sua família.
A CPTM, em sua defesa, argumentou que o trabalhador havia manifestado discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala de trabalho, conforme estabelecido no acordo coletivo. Além disso, a empresa alegou que o trabalhador havia buscado, no processo anterior, o reconhecimento da jornada de seis horas e teria alegado desgaste à saúde com a troca de turnos. No entanto, a empresa negou ter praticado punição, perseguição ou discriminação contra o trabalhador.
A desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, destacou que é direito do empregado participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo. Além disso, ela entendeu que, no processo anterior, o trabalhador não discutiu o horário, mas a forma de revezamento dos turnos. A desembargadora citou o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, e afirmou que a conduta da empresa configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo.
Assim, a desembargadora condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano moral ao trabalhador, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil. Essa decisão reforça a importância de proteger os direitos dos trabalhadores e combater a discriminação e a represália no ambiente de trabalho.
Fonte: © Conjur
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