Ministro do STJ suspendeu ação penal por insignificância, pois não houve ofensividade suficiente no flagrante de furto de itens de supermercado.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, utilizou o princípio da bagatela para determinar o trancamento de uma ação penal por furto de R$ 205 em alimentos, uma vez que não identificou ‘ofensividade suficiente para dar seguimento à ação penal‘.
A decisão do ministro se baseou no critério da insignificância para manter o arquivamento do processo, considerando que o valor do furto em questão era mínimo e não justificava a continuação da ação penal. Dessa forma, o caso foi mais uma vez enquadrado no princípio da bagatela, reforçando a importância da economia processual e da priorização de casos de maior relevância para o judiciário.
Flagrante de furto em supermercado: ré é presa
Uma mulher foi detida em flagrante furtando diversos produtos de um supermercado, incluindo uma caixa de leite fermentado, potes de patê, caixas de geleia de mocotó, bebida achocolatada, iogurte e até uma unidade de picanha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisou o caso e aplicou o princípio da bagatela, resultando no trancamento da ação penal.
Lesão ao bem jurídico foi insignificante
O colegiado do Tribunal entendeu que não houve periculosidade no ato, considerando o comportamento da acusada como reprovável, porém em um grau reduzido. A ‘lesão ao bem jurídico’ foi considerada inexpressiva diante das circunstâncias do caso. A defesa argumentou a favor da insignificância do valor dos itens furtados em comparação com o salário mínimo vigente à época.
Princípio da insignificância e jurisprudência do STJ
O Ministério Público estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o valor dos produtos furtados correspondia a cerca de 14% do salário mínimo. A jurisprudência da corte determina que a insignificância não pode ser reconhecida quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo. Mesmo assim, os alimentos foram prontamente restituídos ao supermercado.
Defesa e proposta de suspensão condicional da pena
A ré é considerada primária e possui apenas uma ação penal em seu histórico. Neste caso, foi sugerida a suspensão condicional da pena. A defesa foi representada pelo defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, que atuou em prol da acusada. A decisão detalhada pode ser consultada no REsp 2.102.256.
Fonte: © Conjur
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