A 16ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que condenou empresa ao pagamento em dobro por prescrição quinquenal.
Através do @trtsp2 | A 16ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que obrigou companhia de prestação de trabalho a compensar por prejuízo moral funcionária que exerceu trabalho por nove anos e nunca gozou férias.
Essa situação evidencia a importância de se respeitar os direitos dos trabalhadores, garantindo que a ocupação seja exercida de forma digna e saudável, com períodos de descanso adequados.
Trabalho: Direitos e Responsabilidades do Empregador
O empregador, em questão, foi condenado a realizar o pagamento em dobro das férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, respeitando a prescrição quinquenal. A contadora, que assinava os avisos e recibos de férias, nunca desfrutou do merecido descanso. Uma testemunha confirmou que a reclamante era a responsável por toda a situação contábil e financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de empresas terceirizadas.
Durante o processo, a representante da empresa alegou não ser possível verificar os documentos devido à falência da reclamada. Com a confissão ficta da companhia, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos nesse aspecto. No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por danos morais tem o propósito de compensar a dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
Segundo o magistrado, a situação não se resume a simples aborrecimentos durante o contrato de trabalho, mas sim à privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além da falta de convívio familiar e social. Ele citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, enfatizando que a demonstração dessa ausência é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da culpa do empregador.
O valor determinado de R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter pedagógico da decisão e a longa duração do contrato, bem como o alto poder econômico da ré e a generalização do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho.
Trabalho: Proteção dos Direitos do Trabalhador
A empresa foi condenada a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, respeitando a prescrição quinquenal. A contadora, que assinava os avisos e recibos de férias, nunca teve a oportunidade de descansar. Uma testemunha confirmou que a reclamante era a responsável por toda a situação contábil e financeira da empresa, incluindo os documentos relacionados à contratação de empresas terceirizadas.
Durante o processo, a representante da empresa alegou não ser possível verificar os documentos devido à falência da reclamada. Com a confissão ficta da companhia, os fatos narrados pela trabalhadora foram considerados verídicos nesse aspecto. No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por danos morais tem o propósito de compensar a dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
Segundo o magistrado, a situação não se resume a simples aborrecimentos durante o contrato de trabalho, mas sim à privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, além da falta de convívio familiar e social. Ele citou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, enfatizando que a demonstração dessa ausência é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da culpa do empregador.
O valor determinado de R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter pedagógico da decisão e a longa duração do contrato, bem como o alto poder econômico da ré e a generalização do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho.
Fonte: © Direto News
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