Poluição sonora é crime formal que não exige prova de danos à saúde, sendo considerado crime ambiental de perigo abstrato.
Via @consultor_juridico | O crime de poluição sonora é formal, de perigo abstrato, que não exige prova pericial para constatar o poder de resultar em danos à saúde humana. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para manter a imputação contra o dono de um bar acusado do crime de poluição sonora.
A conduta está tipificada no artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que prevê ‘causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana’. A imputação foi desclassificada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque, apesar de o barulho feito pelo bar estar acima do fixado em normativa, não se comprovou que poderia causar qualquer tipo de risco à saúde humana. Segundo o TJ-MG, para manter a tipificação, seria necessária perícia médica comprovando os riscos aos frequentadores e moradores do local, o que pode levar a uma contaminação do ambiente e degradação ambiental.
Poluição Sonora e a Necessidade de Provas
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a poluição sonora é um crime de perigo abstrato, que não requer prova pericial para comprovar danos à saúde humana. Isso significa que, apenas com o desrespeito às regras de emissão sonora, já é possível caracterizar a contaminação sonora. Com essa decisão, o caso retorna ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para continuação do julgamento.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou a importância de reconhecer a poluição sonora como uma ameaça à saúde pública. Ele ressaltou que a degradação ambiental causada pela poluição sonora pode ter consequências graves para a saúde humana, razão pela qual é fundamental que as autoridades tomem medidas para prevenir e controlar a poluição sonora.
Fonte: © Direto News
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