Relação jurídica entre entidades religiosas e ministros não configura vínculo empregatício se não houver desvirtuamento de sua finalidade religiosa.
O vínculo empregatício não é configurado quando a relação jurídica entre entidades religiosas e seus ministros mantém sua essência religiosa e vocacional, sem que haja desvirtuamento dessa finalidade.
Nesse contexto, a relação de emprego não se estabelece, pois a relação entre as entidades religiosas e seus ministros é baseada em laços de fé e vocação, e não em uma relação de trabalho assalariado. Portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho não são aplicáveis nesses casos, respeitando-se assim a natureza peculiar desse tipo de vínculo empregatício.
Ato de Fé
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a atuação de um pastor tinha finalidade religiosa e voluntária, ao reformar uma decisão e negar a existência de vínculo empregatício entre o religioso e a Igreja Universal do Reino de Deus. O pastor alegou que sua relação com a igreja era de natureza empregatícia, pois se subordinava às ordens da instituição, que era responsável por sua remuneração.
Já a igreja sustentou que a relação tinha caráter estritamente religioso e vocacional, o que afastaria a aplicação das normas trabalhistas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa deu razão ao pastor e reconheceu o vínculo de emprego, ordenando que a instituição registrasse na carteira de trabalho que o homem havia atuado como pastor desde novembro de 2011 até outubro de 2023, com remuneração de R$ 5.627,24.
Também determinou que a igreja pagasse FGTS, décimos terceiros salários e férias. A denominação recorreu, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão. O juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, relator do caso, rejeitou o argumento em relação à competência, mas concordou com a alegação de inexistência de relação empregatícia.
A Relação de Emprego
O juiz observou que a igreja teria imposto ao pastor um ‘pseudotermo de prestação de trabalho voluntário com o evidente propósito de mascarar a relação de emprego’. Ele anotou ainda que a denominação ‘atribuía-se ‘rótulo de uma instituição religiosa, mas se organizava ‘como uma autêntica empresa, visando lucros e arrecadações financeiras cada vez mais elevadas’, a ponto de ‘um dos critérios para promover ou rebaixar seus pastores’ ser ‘o resultado financeiro de cada unidade’’.
Com base nisso, prosseguiu o juiz, a Vara do Trabalho entendeu que as práticas da igreja levaram ao ‘desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária’, o que a levou a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. No entanto, o relator explicou que o acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado em 2008, prevê que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as instituições religiosas é de caráter religioso.
O Vínculo Empregatício
E, portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, tal relação não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica. Segundo o relator, o religioso não conseguiu comprovar esse desvio nos autos. Esse tratamento jurídico, por razões de índole constitucional, é aplicável a todas as instituições religiosas, e não apenas à Igreja Católica.
O juiz concluiu que a relação entre o pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus foi estritamente religiosa e voluntária, e que não houve desvirtuamento da finalidade da instituição. Portanto, não há vínculo empregatício entre as partes.
Fonte: © Conjur
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