Porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, sinal, identificação, jurisprudência do Superior Tribunal.
Via @consultor_juridico | O crime de porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não possui caráter de delito hediondo. Nesse sentido, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, de Mariana (MG), acolheu recurso em execução para corrigir a sentença de um reeducando.
A decisão da magistrada ressalta que a simples posse ou porte de arma de fogo não configura automaticamente um delito de porte ou possuição de arma. A interpretação da lei deve considerar as circunstâncias específicas de cada caso, garantindo assim a segurança jurídica e a justiça nas decisões judiciais.
Decisão Judicial sobre Porta de Arma e Posse de Arma
No caso em questão, a juíza baseou sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão da ausência de hediondez em relação ao delito de porta de arma de fogo. De acordo com o entendimento do STJ, especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, a posse ou porta de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação adulterado não é considerado crime hediondo.
A magistrada destacou que a condenação do réu estava relacionada a uma arma de fogo de uso permitido, o que levou à revogação parcial de uma decisão anterior. A importância da identificação correta da arma foi ressaltada no processo, mostrando a relevância da numeração e outros sinais de identificação para determinar a natureza do delito.
O advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, que representou o caso, enfatizou a importância da atualização e adaptação das decisões judiciais de acordo com os entendimentos superiores. Essa uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais em todo o país são fundamentais para garantir a justiça e a segurança jurídica.
A decisão judicial ressalta a necessidade de respeitar as normas e jurisprudências estabelecidas, garantindo que a posse e porta de arma de fogo sejam tratadas de forma adequada e justa perante a lei.
Processo: 4400431-16.2023.8.13.0693
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
Decisão Jurisprudencial sobre Porta de Arma e Delito de Posse de Arma
A interpretação da magistrada baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão da hediondez em relação ao delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03. Seguindo o entendimento do STJ, especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 525.249-RS, a posse ou porta de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação adulterado não é considerado crime hediondo.
A juíza ressaltou que a condenação do réu estava relacionada a uma arma de fogo de uso permitido, o que resultou na revogação parcial de uma decisão anterior. A importância da identificação correta da arma foi destacada no processo, evidenciando a relevância da numeração e outros sinais de identificação para determinar a natureza do delito.
O advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, que atuou no caso, enfatizou a importância da atualização e adaptação das decisões judiciais de acordo com os entendimentos superiores. Essa uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais em todo o território nacional são essenciais para garantir a justiça e a segurança jurídica.
A decisão judicial destaca a necessidade de respeitar as normas e jurisprudências estabelecidas, assegurando que a posse e porta de arma de fogo sejam tratadas de forma adequada e justa perante a lei.
Processo: 4400431-16.2023.8.13.0693
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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