A SDI-1 do TST decidiu que, ao ser acusado de crime, o empregado pode pedir reparação após sentença criminal definitiva.
A Seção I Especializada em Conflitos Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que, se um colaborador foi acusado de delito antes da promulgação do Código Civil de 2002, o período para solicitar compensação por prejuízos morais e financeiros não está condicionado ao desfecho do processo penal. Assim, a contagem do prazo não é interrompida até que haja uma sentença criminal definitiva.
Além disso, a SDI-1 ressaltou que, mesmo diante da acusação prévia, o trabalhador tem o direito de buscar indenização por eventuais danos sofridos, sem a necessidade de aguardar o desfecho do processo criminal. Dessa forma, a decisão reforça a importância de garantir que os direitos dos empregados sejam protegidos de forma eficaz e justa.
Decisão sobre Prescrição na Ação de Reparação
Em situações como essa, é crucial entender que as esferas trabalhista e criminal seguem caminhos independentes. A prescrição, nesse contexto, inicia seu curso mesmo na ausência de uma decisão final relativa ao suposto crime. O ex-bancário, anteriormente acusado de gestão fraudulenta e estelionato, foi absolvido de tais acusações após um longo processo judicial.
Reparação por Danos Morais e Materiais
O caso em questão envolve um antigo funcionário da Caixa Econômica Federal, demitido por justa causa em 1993. Após 20 anos de batalhas legais, nas quais foi inocentado de todas as acusações, ele buscou compensação por danos morais e materiais. Alegou ter enfrentado uma verdadeira tortura psicológica durante as duas décadas de processos criminais, além de ter arcado com pesados custos de defesa.
Prazo Prescricional e Decisão Judicial
No entanto, tanto a 5ª Vara do Trabalho de Londrina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram prescrita a pretensão de reparação. O fundamento foi o início do prazo prescricional em 1993, data da demissão por justa causa, e não na decisão final do juízo criminal. Mesmo com a alegação do bancário de que o direito à indenização surgiu apenas com a sentença definitiva na esfera criminal, a decisão foi unânime.
Discussão sobre o Direito à Reparação
O embate jurídico se estendeu até a SDI-1 do TST, órgão de uniformização da jurisprudência. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, ressaltou a divergência de entendimentos sobre o tema, mas afirmou que o artigo 200 do Código Civil não se aplica retroativamente a acusações anteriores a 2002. Apesar de sua ressalva, a ministra enfatizou que o prazo prescricional teve início na data da demissão, não na decisão criminal definitiva.
Conclusão sobre a Prescrição na Ação de Reparação
Em última análise, a batalha legal do ex-bancário ilustra a complexidade da interação entre as esferas trabalhista e criminal. A importância de compreender os prazos prescricionais e os marcos temporais para pleitear reparação fica evidente nesse caso. A decisão final da SDI-1 do TST reitera a relevância de considerar o contexto específico de cada situação ao buscar indenização por danos morais e materiais.
Fonte: © Conjur
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