Julgamento do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça: seguro de vida em grupo, acidentes pessoais coletivo e plano de saúde.
Por meio de uma decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento previamente estabelecido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), confirmado o prazo prescricional como fator determinante na análise de pedidos de indenização securitária.
Nesta decisão específica, uma viúva havia apresentado um pedido de indenização securitária contra a seguradora, no entanto, a corte entendeu que o prazo prescricional era um obstáculo insuperável. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo de um ano é o período dentro do qual as partes devem buscar seus direitos, sob pena de prescrição do pedido. A decisão da 4ª Turma do STJ reforça a importância de respeitar o prazo de prescrição em casos de indenização securitária.
O Prazo Prescricional e o Direito do Segurado
Um caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona a discussão sobre o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador. A 2ª Seção do STJ estabeleceu esse prazo para casos baseados em suposto descumprimento de deveres do contrato de seguro. No entanto, é importante destacar que existem exceções a esse prazo anual, como os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).
O Caso em Questão
A segurada contratou um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Após a morte do marido em 2013, a segurada fez o requerimento administrativo para receber a indenização apenas em 2017. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram o pedido.
A Decisão do STJ
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o caso em análise não apresenta qualquer peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. A alteração desse prazo seria possível apenas se o pedido de indenização fosse feito por um terceiro que não participou da relação contratual. De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a 4ª Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário que não se confundia com o próprio segurado.
O Prazo Prescricional e a Relação Contratual
O ministro verificou que a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual. Isso atrai a incidência do prazo prescricional de um ano. A decisão do STJ reforça a importância de entender o prazo prescricional e sua aplicação em diferentes situações, ressaltando a necessidade de atenção ao prazo de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador.
Fonte: © Direto News
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