O marco prescricional para cobrança de mensalidade escolar vencida é a data de vencimento da última parcela contratada, conforme a natureza jurídica estabelecida na Lei 9.870/1999.
A prescrição da mensalidade escolar vencida começa a partir da data estabelecida para o pagamento. De acordo com decisão do STJ, a obrigação de pagamento das mensalidades é considerada única, mesmo que dividida em parcelas. Com isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu um marco prescricional mais favorável para os credores, garantindo seus direitos.
É importante ressaltar que o prazo para cobrar a mensalidade escolar vencida é de cinco anos a partir do marco prescricional estabelecido. Os credores devem ficar atentos a esse prazo para não perderem o direito de cobrar os valores devidos. Portanto, é fundamental acompanhar de perto as datas de vencimento e tomar as medidas necessárias dentro do prazo legal para não prejudicar a cobrança das mensalidades em atraso.
Entendimento do Tribunal sobre Prescrição de Dívida com Faculdade
O caso concreto recentemente julgado trata de uma situação em que uma pessoa acumulou uma dívida de R$ 17,3 mil em mensalidades com uma instituição de ensino superior. O Código Civil de 2002 não prevê um prazo prescricional específico para que o credor possa exigir o pagamento do débito. No entanto, a jurisprudência estabeleceu o prazo geral de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I.
Definição do Marco Inicial da Prescrição
Um ponto relevante que precisava ser esclarecido era o momento exato em que a prescrição da dívida começava a correr. Existiam duas possibilidades em debate. A primeira, mais favorável ao devedor, defendia que a prescrição se iniciava a partir da data de vencimento de cada mensalidade, posição adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo neste caso. A segunda alternativa, respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça, estipulava que a prescrição só se iniciava no dia seguinte ao vencimento da última parcela.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, defendeu a segunda posição, que foi seguida de forma unânime pelos demais votantes. A interpretação do STJ se baseia na natureza jurídica do contrato de prestação de serviços educacionais estabelecido pela Lei 9.870/1999, em que as partes acordam os serviços no momento da matrícula e o pagamento pode ser parcelado.
Compreensão da Obrigação Única e Prazo Prescricional
A obrigação de pagamento é única, desmembrada em parcelas para facilitar o cumprimento por parte dos estudantes. Nesse sentido, a prescrição tem início na data da quitação da última parcela, momento em que se torna exigível o pagamento integral da obrigação.
A relatora enfatizou a importância de verificar se o contrato firmado era anual ou semestral, bem como identificar a data de vencimento da última parcela referente a cada período contratado de forma individual, a fim de estabelecer o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança de cada anuidade ou semestralidade escolar.
Com a decisão proferida, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que esta corte analise os fatos e provas apresentados, determinando o período contratado (ano ou semestre) e avaliando se as parcelas correspondem a uma ou mais anuidades ou semestres escolares. Não deixe de conferir o acórdão REsp 2.086.705 para ter acesso aos detalhes da decisão.
Fonte: © Conjur
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