A gravidez da vítima não afasta a responsabilidade penal, mesmo em caso de relação consentida. A presunção do estupro de vulnerável pode ser aplicada, aumentando a pena.
A formação de uma constituição de família é um momento especial e único na vida de um casal. A decisão de se unir em matrimônio e estabelecer uma vida juntos é um passo importante e cheio de significado. A partir desse momento, os dois passam a compartilhar uma jornada em comum, construindo laços de amor, respeito e cumplicidade que irão fortalecer a relação ao longo do tempo.
O estabelecimento de uma família envolve muito mais do que simplesmente dividir um espaço físico. É um processo de construção de um lar, de valores compartilhados e de projetos em comum. Através do diálogo e do companheirismo, o casal pode enfrentar juntos os desafios que surgirem, fortalecendo assim a constituição de família. É importante manter sempre a união e a harmonia no lar, cultivando o respeito e a compreensão mútua. A base sólida de uma família feliz é construída dia após dia, com pequenos gestos de carinho e dedicação.
A gravidez da vítima e a constituição de família na análise do STJ
Via @consultor_juridico | A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.O réu foi condenado a 20 anos de reclusão.
Relação consentida e união estável: aspectos na jurisprudência.
No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinguishing (distinção) para a tese de que a relação com pessoa menor de 14 anos é crime.A ideia é de que a relação foi consentida pela vítima, apesar da idade, e que a gravidez dela gerou a constituição de uma família, fator que não deve ser desprezado na análise do caso.Em casos excepcionalíssimos, esses fatos têm levado o STJ a afastar a presunção de crime.
Decisões recentes e aplicação da presunção do estupro de vulnerável
No mais recente deles, em 12 de março, a 5ª Turma manteve a absolvição de um homem que, quando tinha 20 anos, relacionou-se com uma menina de 12.A conclusão de que não houve crime, naquele caso, partiu do tribunal do segundo grau, que analisou que houve união estável entre acusado e vítima e que a condenação seria mais prejudicial ao núcleo familiar.Essa posição já foi aplicada em outras oportunidades pela 5ª Turma do STJ e também pela própria 6ª Turma.
Análise do Colegiado e riscos à saúde da vítima
Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.Nesse caso, nãoNo caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento.
Conclusão e responsabilidade penal do acusado
Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal.
Decisão judicial e a presunção do estupro de vulnerável
E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.’Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso’, disse o relator.Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou essa interpretação ao apontar que não ficou demonstrado o consentimento da família quanto ao relacionamento, do qual adveio uma filha, em cujo registro nem sequer consta o nome do paciente como pai da criança.’Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.’HC 849.912Danilo VitalFonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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