O Judiciário considera responsabilizar PMs por abuso de autoridade em invasões de residências com consentimento judicial.
Quando o Judiciário considera a possibilidade de punir policiais militares pelo abuso de autoridade cometido nas invasões de residências de indivíduos suspeitos, está enviando uma mensagem clara de que a punição é uma realidade para suas ações. A utilização de câmeras corporais pode ser uma ferramenta crucial para evidenciar a legalidade das ações policiais, trazendo mais transparência e responsabilidade para o processo. Os desdobramentos desse cenário, no entanto, ainda são incertos e requerem atenção constante.
Em meio a esse contexto, é fundamental considerar a importância da penalização como forma de garantir a prestação de contas e a justiça em casos de abuso de autoridade. A imposição de penalizações adequadas pode servir como um mecanismo dissuasório e preventivo, contribuindo para a manutenção da ordem e da integridade no sistema de segurança pública. É essencial que as instituições continuem a buscar maneiras eficazes de combater tais práticas e assegurar que a punição seja aplicada de maneira justa e eficiente.
Punição em casos de abuso de autoridade policial
A punição depende do voluntarismo das corporações e do Ministério Público, sendo a validade das ações policiais ainda motivo de disputa. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem sido palco dessas discussões, como apontam criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
Os policiais que abusam de sua autoridade ao adentrar na residência de alguém sem autorização judicial ou fundamentos válidos estão sujeitos ao crime previsto no artigo 22 da Lei 13.869/2019. Em certos casos, quando a alegada autorização do morador pelo policial é questionável, surge a possibilidade de configuração do crime do artigo 23, inciso II da mesma lei, por omissão ou divulgação incompleta de informações para desvirtuar a diligência.
Recentemente, o ministro Rogerio Schietti, da 6ª Turma do STJ, levantou a possibilidade de punição em casos de conflito de versões. Ele destacou a importância de responsabilizar até mesmo penalmente aqueles que violam a propriedade alheia sob a justificativa de consentimento do morador, quando isso não é devidamente comprovado.
O ministro Schietti fez esse alerta no HC 598.051, no qual a 6ª Turma do STJ determinou que é dever da polícia comprovar a autorização do morador para a entrada na residência. A ausência dessa comprovação resulta na nulidade das provas, sem prejuízo da possível responsabilização penal dos agentes envolvidos na diligência.
Decisões anteriores, tanto monocráticas do ministro Messod Azulay quanto colegiadas da 5ª Turma, encaminharam os processos ao Ministério Público e às autoridades policiais para investigar possíveis responsabilidades. O objetivo é garantir que as ações policiais estejam dentro dos limites legais e constitucionais.
Os criminalistas consultados concordam com a medida sugerida pelo STJ, considerando-a positiva. O encaminhamento dos processos não implica automaticamente na punição dos policiais, que têm direito a um julgamento justo e respeito às suas garantias individuais.
Vinícius Assumpção, 2º vice-presidente do Ibccrim, destaca a importância de uma instrução detalhada para avaliar a culpa real do agente estatal e assegurar o cumprimento das regras que regem a atuação policial. Ele ressalta que as ações dos agentes devem respeitar os limites impostos pela Constituição e pelas leis, não podendo ser baseadas apenas na vontade individual.
Fernando Hideo Lacerda, sócio do Fernando Hideo Lacerda, e Bruna Luppi Leite Moraes, do Bialski Advogados Associados, também apoiam a medida, destacando a importância de comprovar a existência de flagrante ou consentimento do morador para o ingresso policial no domicílio. A inviolabilidade do domicílio é um direito que, embora não absoluto, só pode ser afastado em situações excepcionais.
Fonte: © Conjur
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