O STJ diferencia atos preparatórios e de execução de um crime para configuração de tentativa de furto.
O _Superior Tribunal de Justiça_ tem decisões que diferenciam claramente as etapas de furtar _preparatórias_ e as de execução de um _roubo_. A fim de caracterizar uma tentativa, é preciso que ocorra a inicialização da ação de _furtar_.
Dentro do contexto jurídico, a distinção entre _furtar_ e _roubar_ é crucial para a correta aplicação da lei. É fundamental entender que _furtar_ refere-se à apropriação indébita sem violência, ao passo que _roubar_ envolve subtrair bens alheios mediante emprego de força ou ameaça. Por isso, é imprescindível analisar cuidadosamente os detalhes de cada caso para determinar se houve efetivamente a intenção de _roubar_.
Entendendo a Diferença entre Atos Preparatórios e Tentativa de Furto no Âmbito Penal
Na esfera do direito penal, a distinção entre atos preparatórios e tentativa de furto é crucial para a determinação de uma condenação. No caso em destaque, o rompimento do cadeado e a desativação das câmeras de segurança foram considerados pela defesa como ações meramente preparatórias, o que impossibilitaria a configuração do crime em tentativa de furto.
Decisão do STJ sobre Tentativa de Furto e suas Implicações
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um acusado de tentativa de furto com base na argumentação de que os atos realizados constituíam apenas preparação, não chegando a caracterizar a efetiva execução do crime. A ação dos homens ao danificar o cadeado e desligar as câmeras de segurança foi considerada insuficiente para configurar a tentativa de furto.
Detalhes do Caso e Argumentos da Defesa
No episódio em questão, quatro homens foram flagrados tentando entrar em um estabelecimento, sendo abordados pela polícia. Apesar de não terem sido encontrados com itens ilícitos, as diferentes versões apresentadas pelos envolvidos geraram controvérsias sobre a real intenção da ação. Enquanto uma das narrativas alegava autorização para acessar o local, outra admitia a intenção de furtar objetos.
A defesa do acusado sustentou que os atos perpetrados se limitaram a preparativos, não constituindo efetivamente uma tentativa de furto. A substituição da pena de prisão por medidas restritivas reforçou a interpretação de que a conduta do réu não ultrapassou os limites dos atos preparatórios.
Análise do Tribunal e Considerações do Ministro Schietti
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo respaldaram a visão de que a ação do réu caracterizou o início do furto, uma vez que danificou o cadeado e desativou as câmeras de segurança. No entanto, a defesa recorreu ao STJ, destacando a natureza meramente preparatória dos atos realizados.
O ministro Rogerio Schietti observou que a não consumação do furto, devido à intervenção policial, corroborava a tese de que se tratava de atos preparatórios. A ausência de sinais concretos do início da execução do crime reforçou a decisão de não caracterização da tentativa de furto.
Dessa forma, a distinção entre atos preparatórios e tentativa de furto revela a importância da análise detalhada dos elementos presentes em cada caso para a correta aplicação do tipo penal e a garantia da justiça.
Fonte: © Conjur
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