Na denunciação da lide, o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal.
Em caso de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil), o denunciado tem o direito de apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que cumpridos os requisitos legais — como estar baseada no mesmo negócio que originou a ação principal. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento.
Além disso, a reconvenção pode ser uma ferramenta valiosa para o denunciado, permitindo que ele apresente uma ação secundária no mesmo processo, buscando seus interesses de forma mais eficaz. É importante que todos os envolvidos no processo estejam cientes dos seus direitos e deveres, garantindo assim uma resolução justa e equitativa para as partes envolvidas. denunciação da lide
STJ fixou pressupostos para denunciado apresentar reconvenção contra o autor
A partir da hipótese firmada, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção secundária proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao entendimento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado. A ação secundária de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.
Demanda incidental
Segundo o entendimento da relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um ‘instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda’ — sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal. A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. ‘É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)’, disse. Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado — o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.
Pressupostos para reconvenção
Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional. Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental. ‘Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à ação de cobrança;’.
Fonte: © Conjur
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