Funcionário da CIPA com pedido improcedente de reintegração por ambiente não salutar, sem direito à indenização.
Por meio do @portalmigalhas | Funcionário integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, se recusa a retornar ao trabalho devido ao ambiente considerado insalubre, mantém a estabilidade e é assegurado a receber indenização. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST, ao rejeitar o recurso de uma construtora condenada a compensar um pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo com direito à estabilidade. O pedreiro foi desligado em abril de 2019, perante os demais colaboradores no local de trabalho da empresa em Santa Maria/RS.
Além disso, a decisão reforça a importância da segurança no emprego e da permanência no emprego para os trabalhadores que se dedicam à prevenção de acidentes no ambiente de trabalho. A garantia de emprego para os membros da Cipa é um direito fundamental que deve ser respeitado pelas empresas, conforme estabelecido pela legislação trabalhista vigente.
Estabilidade e segurança no emprego: direito à indenização ou reintegração?
A constatação de que o colaborador era membro da Cipa e desfrutava de estabilidade provisória levou a empresa a tentar convencê-lo a voltar ao trabalho, argumentando um equívoco. No entanto, diante da situação constrangedora e desrespeitosa, o empregado considerou inviável retornar à organização, dado o ambiente de trabalho não salutar. Por essa razão, solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS rejeitou o pedido, alegando que o trabalhador não havia demonstrado a inviabilidade de manter o vínculo empregatício nem a forma vexatória da dispensa. Em contrapartida, o TRT da 4ª região ressaltou que o empregado possui o direito de resistência. Segundo o tribunal, se o colaborador considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele tem o direito de não retornar à empresa que o dispensou injustamente.
No recurso de revista da construtora, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que no TST prevalece a interpretação de que a recusa em retornar ao emprego não implica, por si só, a renúncia à estabilidade. Assim, concluiu que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que impossibilitou o prosseguimento do recurso.
O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701. A discussão sobre a recusa em retornar ao emprego sem renunciar à estabilidade continua em destaque, evidenciando a importância da garantia de direitos dos trabalhadores.
Fonte: © Direto News
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