A cláusula contratual que responsabiliza o consumidor por dano, perda, furto, roubo ou extravio do modem locado é abusiva em caso de força maior.
Uma prática considerada abusiva é quando uma cláusula contratual coloca toda a responsabilidade sobre o consumidor em casos de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos por empresas de serviços de internet e TV por assinatura.
É fundamental garantir que os direitos do consumidor sejam respeitados e que as empresas não transfiram indevidamente a responsabilidade para o cliente em situações que fogem ao seu controle.
Decisão do STJ sobre Responsabilidade do Consumidor
O consumidor não será responsabilizado por perda ou dano ao modem ou codificador, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. A 3ª Turma do STJ, por maioria, acatou recurso do Ministério Público de São Paulo. A determinação é para que uma empresa de TV por assinatura e internet exclua cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade por danos em modens e decodificadores, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.
A ação civil pública movida pelo MP-SP resultou na sentença parcialmente favorável, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão. O TJ-SP baseou-se na liberdade contratual entre as partes, citando os artigos 565 e 569 do Código Civil, que estabelecem as obrigações do locatário de coisas.
Além disso, o TJ-SP mencionou os artigos 579 e 582 do Código Civil, que tratam do comodato e da obrigação do comodatário de conservar a coisa. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, contestando a decisão.
Argumentação do Relator
O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou a importância de respeitar os estatutos epistemológicos das disciplinas jurídicas. Ele destacou que o consumidor não deve ser responsabilizado por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior. O relator enfatizou que as cláusulas contratuais devem respeitar a boa-fé e a equidade, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Martins salientou que, embora os contratos de locação e comodato sejam fundamentais no Direito Civil, em situações de relação de consumo, as normas do CDC devem prevalecer. Ele explicou que, no fornecimento de produtos e serviços, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito.
O relator concluiu que, no caso em questão, a cláusula que atribui ao consumidor a responsabilidade por danos em equipamentos locados pela empresa de serviços é incompatível com as normas de proteção ao consumidor. A escolha da prestadora de serviços não implica na assunção de riscos relacionados aos equipamentos fornecidos em comodato ou locação.
Fonte: © Conjur
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