26ª Câmara TJ/SP autorizou penhora de 10% do salário diretamente na folha, após tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis.
Via @portalmigalhas | A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retenção de 10% do salário de devedor de gastos condominiais. O abatimento será realizado de forma automática na remuneração do réu. A ação teve início em 2018, quando o condomínio entrou com uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido ao atraso no pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, a decisão da empregadora de reter parte do salário do devedor visa garantir o pagamento das dívidas condominiais em questão, assegurando a subsistência do condomínio. É importante ressaltar a importância de manter os rendimentos em dia para evitar situações como essa, que podem resultar em medidas judiciais para cobrança de débitos pendentes.
Desafios na Penhora de Salário
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi reaberto, resultando em novas ações para bloquear ativos financeiros do executado. O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP ordenou o desbloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do executado, por se tratar de salário.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, com algumas exceções. O condomínio contestou a decisão, alegando que a penhora parcial de salários é legal e pediu a manutenção de 30% do valor bloqueado. Na análise do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de preservar a dignidade do devedor.
Neste caso, observa-se que a execução é prolongada, com fracasso na maioria das tentativas de penhora dos bens do devedor, exceto pelos bloqueios de ativos financeiros, ainda assim parcialmente bem-sucedidos. Simultaneamente, não há indicação de bens para penhora pelo executado, sendo que, de acordo com a declaração de imposto de renda obtida através do Sistema Infojud, o devedor não possui patrimônio identificável.
O desembargador Vianna Cotrim apoiou o parecer da relatora, ressaltando a importância de equilibrar a eficácia do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Por outro lado, o desembargador Morais Pucci discordou parcialmente, argumentando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora afetaria sua subsistência, mantendo a decisão de primeira instância que determinou o desbloqueio.
Diante da insolvência do devedor, o juiz autorizou que a penhora seja realizada diretamente no salário do réu e notificou a empregadora da decisão. O advogado Paulo Padilha está envolvido no caso.
Processo: 1008168-82.2018.8.26.0344
Veja o acórdão e a segunda decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407915/devedor-tera-salario-descontado-na-folha-para-quitar-divida
Fonte: © Direto News
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