Absolvição pela 2ª Turma do STF em sessão virtual encerrada em 19 de abril de homem condenado por furtar 20 metros na “Operação Santoz’.
A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, divulgada em 19 de abril após sessão virtual, resultou na absolvição de um indivíduo acusado de furto de 20 metros de fio e 10 lâmpadas que compunham a decoração natalina de Florianópolis, com valor total de R$ 250.
O ato de furtar bens alheios é considerado um crime de subtrair, resultando em prejuízos para as vítimas e impactos na segurança pública. A apropriação indébita de propriedade alheia é condenável perante a lei, independentemente do valor dos objetos levados.
Furto de enfeites natalinos gera debate no Supremo Tribunal Federal
Um homem foi acusado de furto de itens da decoração natalina e passou por um complexo processo jurídico. Primeiramente, ele foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis a uma pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posteriormente, aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou um habeas corpus impetrado, negando a aplicação do princípio da insignificância, que visa não considerar crime condutas pouco ofensivas. Nesse cenário, a Defensoria Pública da União, representando o acusado, recorreu ao STF, onde o ministro Gilmar Mendes decidiu pela absolvição do réu com base nesse princípio.
No entanto, o Ministério Público de Santa Catarina recorreu da decisão, levando o caso a uma nova discussão no STF. Na sessão virtual encerrada, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão, destacando as circunstâncias específicas do caso, como os objetos furtados e seu valor, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.
Mendes argumentou que, diante da pouca ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade e da insignificância da lesão ao patrimônio, a aplicação do princípio era imperativa. Ele ressaltou que, mesmo diante do histórico de reincidência do acusado em crimes patrimoniais, esse fato não deveria afastar a consideração da insignificância do furto.
O voto do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, enquanto os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram, argumentando que a reincidência deveria impedir o reconhecimento da insignificância do furto.
Assim, o caso do furto de enfeites natalinos acabou se tornando uma importante discussão jurídica no Supremo Tribunal Federal, envolvendo questões como a aplicação do princípio da insignificância em crimes de pequena monta.
Fonte: © Conjur
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