Na próxima sessão, haverá votação do ministro Cristiano Zanin sobre a receita auferida por empresas e a contribuição dos tributos em relação a hipótese de bens imóveis.
Nesta manhã de sexta-feira, 12, o STJ deu continuidade ao julgamento que discute a tributação do PIS/Cofins sobre a receita obtida pelas empresas na prestação de serviços, incluindo aqueles realizados em imóveis alugados (assunto 630). Adicionalmente, os ministros também reavaliaram a cobrança desses tributos na locação de equipamentos (assunto 684).
É fundamental compreender os impactos do PIS e da Cofins sobre diferentes atividades econômicas e setores empresariais. A análise detalhada das regras e das decisões dos tribunais acerca do PIS/Cofins pode trazer clareza e segurança jurídica para as empresas. Portanto, é essencial acompanhar de perto as discussões e as mudanças envolvendo esses tributos.
STF adia análise da incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis e imóveis
Devido ao adiantado da hora, os casos serão retomados na sessão plenária de quinta-feira, 11, com votos dos demais ministros. Até o momento, o ministro Luiz Fux votou por invalidar a incidência de PIS/Cofins sobre o faturamento de locações antes da EC 20/98. Diferentemente, os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pela incidência das contribuições, sem estabelecer marco temporal, com a ressalva de que, na hipótese de bens imóveis, os tributos não devem incidir se o objeto social da empresa não for o de locação.
No caso dos bens móveis, cujo julgamento foi iniciado em plenário virtual, será contabilizado o voto do relator, atualmente aposentado, ministro Marco Aurélio. Ele entendeu pela incidência dos tributos não cumulativos a partir das leis 10.637/02 e 10.833/03. Em modalidade cumulativa, Marco Aurélio votou pela incidência do tributo apenas se a locação de bens móveis for a atividade ou objeto principal da empresa, a partir da lei 12.973/14. O STF suspendeu o julgamento sobre a incidência de PIS/Cofins nessas situações.
Caso – Bens Imóveis
A União questiona acórdão do TRF da 3ª Região referente à exclusão de aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS para uma indústria moveleira de São Paulo. A recorrente afirma que ao excluir a receita de bens imóveis da base de cálculo, a decisão descaracterizou a própria contribuição para o PIS e violou diretamente dispositivos constitucionais.
Caso – Bens Móveis
Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte contestou decisão do TRF da 4ª Região favorável à União, que considerava as locações como base de incidência de PIS/Cofins. No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do conceito de faturamento ampliado pela lei 9.718/98. A empresa argumentou que a locação de bens móveis não se enquadra como venda de mercadorias ou prestação de serviços.
A União defendeu que a declaração de inconstitucionalidade não afeta a incidência das contribuições sobre a locação de bens móveis, pois se enquadram no conceito estrito de faturamento. Argumentou também que as leis 10.637/02 e 10.833/03 definiram a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Voto do relator (bens móveis): O ex-ministro Marco Aurélio, relator, analisou a legislação tributária e concluiu que até a lei 10.637/02, não há incidência do PIS sobre receitas de locação de bens móveis para empresas cuja atividade objeto principal não seja a locação.
Fonte: © Migalhas
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