Atricon argumenta que restrições dos Tribunais de Justiça subtraem função dos TCEs.
Nesta quarta-feira, 7, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que analisará o mérito de ação que questiona a possibilidade de TCEs julgarem e condenarem prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas. A ação é movida pela Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil.
Os TCEs têm um papel fundamental na fiscalização das contas públicas e na responsabilização dos gestores. A relação entre Tribunais de Contas, prefeitos e demais agentes públicos é complexa, e a decisão do STF terá impacto direto na forma como essas interações ocorrem. A ação movida pela Atricon é uma importante iniciativa para esclarecer as competências e limites de atuação dos TCEs.
Discussão sobre a atuação dos TCEs em relação aos prefeitos
Ela argumenta que as decisões dos Tribunais de Justiça estão dificultando os julgamentos de contas de gestão dos prefeitos pelos Tribunais de Contas do Estado (TCEs). Alegam que essa restrição impede os TCEs de aplicarem sanções e condenações de ressarcimento aos cofres públicos dos prefeitos. Durante a tarde, os ministros analisaram se a associação preencheu os requisitos preliminares, conforme estabelecido na lei 9.882/99, para admitir a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
A maioria dos ministros considerou que a questão poderia ser contestada por meio da ADPF, pois a gestão dos recursos públicos é um princípio sensível da Constituição Federal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos, pois entenderam que os requisitos legais não foram cumpridos, uma vez que a Atricon apresentou apenas cinco casos como representativos, usando a ADPF como recurso substitutivo.
No entanto, a análise do mérito foi suspensa para permitir que o ministro Luís Roberto Barroso, que não entrou no mérito da questão, se manifeste nos autos. Em decisão monocrática, Barroso havia negado seguimento à ação, alegando que a Atricon não cumpriu os requisitos legais.
Na quarta-feira, Barroso reafirmou sua posição, destacando que a associação mencionou um conjunto de decisões, mas nos autos constam apenas cinco casos, sendo que quatro possuem decisões definitivas e um está com recurso extraordinário pendente no STF. Acompanhado pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça, Barroso ressaltou que a ADPF não pode ser utilizada como substituto de recurso ou para questionar decisões já transitadas em julgado.
Barroso enfatizou que não há decisões judiciais que atendam ao requisito da controvérsia constitucional relevante, conforme previsto na lei 9.882/99, e que a ADPF não pode ser admitida quando o tema já foi pacificado pelo STF. No julgamento do RE 848.826, o Plenário decidiu que a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Legislativo municipal.
O ministro Flávio Dino considerou que os requisitos para a ADPF foram preenchidos, enquanto o ministro Alexandre de Moraes defendeu o cabimento da ADPF, argumentando que a questão das contas da administração pública é um tema constitucional relevante.
Fonte: © Migalhas
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